O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Distrito Federal, desobrigou a exigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no arrendamento mercantil de importado. Com base no princípio constitucional da não cumulatividade dos tributos, o entendimento relatado pelo desembargador Novély Vilanova definiu que, não só a pessoa física, mas também a jurídica está dispensada do pagamento do IPI na importação de bem destinado a uso próprio, pois, “o que viabiliza a cobrança desse imposto, na importação, não é a mera entrada do produto no País, mas seu ingresso como produto industrial destinado ao comércio”, afirmou Novély Vilanova. O sócio da área tributária do escritório Zaroni Advogados, Bruno Zaroni, destaca que, o reconhecimento da impossibilidade de incidência do IPI nesse tipo de operação é algo bem importante, e financeiramente relevante para os importadores não contribuintes do imposto. “Até hoje, a posição maciça dos tribunais de todo o País era desfavorável à não tributação. Foi aberta uma brecha para reverter este entendimento de anos, que sempre foi contrário aos contribuintes”, disse Zaroni. A decisão destaca que pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, o que importa é que ambos não sejam contribuintes habituais do imposto. “A base econômica do IPI é única, devendo ser analisada à luz do artigo 153, inciso IV e parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal. A incidência do tributo ocorre sobre operações com produtos industrializados, ou seja, sobre negócios jurídicos que tenham por objeto bem submetido a processo de industrialização por um dos contratantes”, enfatiza o desembargador. De acordo com a decisão do TRF, para a legitimidade da cobrança, é imprescindível que a tributação se encontre adequada com a base econômica definida constitucionalmente. “Quanto ao caráter aduaneiro, existe disposição constitucional específica para o ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços]; contudo, com relação ao IPI, não há disposição semelhante”, destaca a decisão. No entanto, fica firmado que no momento da entrada do produto estrangeiro industrializado no País somente deverá incidir o Imposto de Importação. Zaroni explica que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem julgados em que a Corte tem aplicado a jurisprudência firmada a respeito do ICMS nas hipóteses em que se discute, nas mesmas circunstância, a incidência da cobrança federal. “A jurisprudência firmou-se no sentido de que não incide ICMS na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte daquele tributo, pois a cobrança na hipótese mencionada implicaria violação à não cumulatividade da arrecadação, dada a impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, conforme o acórdão relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Joaquim Barbosa em seu voto-vista citou que a diferença entre os fatos geradores e as bases de cálculo tributáveis por ICMS e por IPI, não é suficiente para afastar a aplicabilidade da orientação firmada pela Corte à tributação por IPI das operações de importação de bens industrializados por sujeito que não tenha acesso aos instrumentos de ponderação da carga tributária , assegurando a não cumulatividade do tributo. “Se o importador é um prestador de serviço, não há venda do produto importado, o que impede a compensação de crédito do IPI pela ausência dessa operação posterior de transferência da propriedade. Tal situação não implica qualquer lesão ao princípio da cumulatividade, significando apenas que o último elo da cadeia comercial de contribuintes do IPI não tem como compensar o valor pago a título desse tributo em operação de importação quando não realiza, posteriormente, outra operação de industrialização ou comercialização do bem importado ou mesmo de outro bem industrial, o que é a hipótese notória do prestador de serviço.” TRF-3 nega isenção Em decisão publicada na última sexta-feira (27), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), São Paulo, negou, por unanimidade, o pedido do dono de um veículo importado que tentava afastar a incidência do IPI. No caso analisado, o desembargador federal Mairan Maia, relator do processo afirmou que, “há a incidência do tributo de uma única vez, razão pela qual não se aplica a técnica da não cumulatividade como forma de evitar a oneração da cadeia produtiva”, afirmou o relator do processo. Ou seja, o proprietário de automóvel apreendido deve recolher tributo como destinatário final do bem. A decisão que sentença de primeira instância destaca ainda que o artigo 51 do Código Tributário Nacional considera como contribuinte, entre outros, o importador de produto industrializado ou quem a ele se equiparar. Além disso, o dono do veículo está sujeito tanto ao pagamento do IPI quanto ao do ICMS.
Requer uma versão do Flash player instalada.