Em parecer favorável a empresas, PGFN diz que ICMS integra crédito de PIS/Cofins
Em parecer
favorável às empresas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entendeu que não é possível excluir o ICMS do cálculo dos
créditos de PIS e Cofins. A
manifestação foi feita em decorrência do julgamento do RE 574.706, conhecido
como a “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a PGFN,
o julgamento do Supremo não é capaz de, automaticamente, mudar todo o regime de
créditos.
No parecer 14483-2021, a
PGFN afirmou que não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão do
Supremo, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, “uma
vez que a questão não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos”.
O parecer da PGFN data do dia 24 de setembro
e foi assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano. A
previsão é que seja publicado no Diário Oficial da quarta-feira (29/9).
Segundo o
documento, o regime de créditos do PIS e da Cofins tem muitas peculiaridades
legais. O Supremo, restrito ao pedido do contribuinte, tirou o ICMS apenas da
base de cálculo dos valores que o contribuinte precisaria recolher a título de
PIS e Cofins, no entanto, como a legislação sobre os créditos permaneceu a
mesma, o julgamento não foi capaz de mudar todo o regime de créditos.
Pelo texto, a PGFN indica que, para reduzir
os créditos, excluindo o ICMS, seria necessário um ato normativo sobre esse
tema. A norma não existe, mas poderia ser editada, por exemplo, pelo Ministério
da Economia.
“Por fim, e com vistas a se conferir efetiva
segurança jurídica à solução da controvérsia acerca dos efeitos do julgamento
do Tema 69, bem assim com o objetivo de proporcionar mitigação de efeitos
negativos na eventual expectativa de arrecadação, sugere-se a avaliação, pelo
Ministério da Economia, de eventual propositura de ato normativo que agasalhe
expressamente a previsão de exclusão do ICMS do valor de aquisição dos créditos
de PIS/COFINS”, diz o parecer.
Parecer
vincula a administração tributária
Na prática, o parecer vincula a administração
tributária, de modo que os auditores da Receita Federal não poderão constituir
créditos tributários com base na interpretação de exclusão do ICMS da da base
de cálculo na apuração da contribuição e nos cálculos de créditos de PIS e
Cofins.
“Prevalece o parecer da PGFN por força de
lei. Os artigos 19 e 19-A da Lei 10.522 deram uma racionalidade ao sistema, ao
permitir que a administração tributária lato sensu, Receita Federal e PGFN, não
deem prosseguimento a temas já decididos em tribunais superiores em sede de
repercussão geral ou de recurso repetitivo”, explica o tributarista Breno
Vasconcelos, pesquisador do Insper e da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e sócio
do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados. “E, como a procuradoria
reconhece esses temas? Por meio desses pareceres, e esse parecer está
reconhecendo a desnecessidade de prosseguimento das discussões”, complementa.
Antes do parecer 14.483/2021, a PGFN havia
publicado outro parecer, o SEI Nº 12943/2021, sobre o assunto. De caráter
sigiloso, o documento esclareceu os questionamentos apresentados pela
Secretaria Especial da Receita Federal no Parecer Cosit n. 10, de 1 de julho de
2021, no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição
para o PIS/Cofins, tal como definida pelo Supremo, não autoriza a extensão à
apuração dos créditos dessas contribuições.
Contribuintes
devem ficar atentos à edição de nova norma
Advogados tributaristas ouvidos pelo JOTA afirmam que o
parecer é diferente das manifestações da Receita Federal e da própria PGFN
anexadas a um processo da Justiça Federal da 3ª Região.
No caso concreto, os órgãos fiscais tinham
entendido pela exclusão do ICMS da base de cálculo na apuração da contribuição
e nos cálculos de créditos de PIS e Cofins. A resposta da administração
tributária valia apenas para o caso em discussão nos autos, mas tributaristas
temiam que o posicionamento desfavorável às empresas fosse o entendimento do
fisco para a totalidade dos casos.
Na análise do tributarista Tiago Conde,
diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt) e sócio no
escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, na prática, o parecer é favorável ao
contribuinte, já que traz pacificação e normatização para a macro litigância
fiscal. “Em linhas gerais, o parecer é positivo, reduz a litigiosidade,
entretanto, o ponto que diz que a questão não foi decidida pelo acórdão e
precisa de legislação infraconstitucional para as respostas têm que ficar
melhor esclarecido”, explica. “Colocar uma nova pauta na mesa não é positivo e
gera litigiosidade porque o tema já está pacificado”.
A tributarista Rebeca Müller, do Figueiredo e
Velloso Advogados, explica que, no que diz respeito ao creditamento, em termos
simplificados, quando uma mercadoria entra no estabelecimento da empresa, o
ICMS já foi recolhido na etapa anterior. Assim, pelo sistema da não
cumulatividade, o contribuinte tem direito a um crédito, relativo justamente a
esse ICMS recolhido na etapa anterior.
“No parecer, a Fazenda mantém a possibilidade
de os contribuintes se creditarem da forma tradicional. No documento, a Fazenda
orienta o fisco no sentido de que neste momento não dá para excluir o ICMS dos
cálculos para esse creditamento do PIS e da Cofins, o que é benéfico para o
contribuinte”, afirma Rebeca.
Para a advogada, os contribuintes devem ficar
atentos diante da possibilidade de uma nova norma definindo a exclusão do ICMS
do creditamento do PIS e da Cofins.
“Neste momento, o parecer da PGFN não aumenta
o contencioso tributário sobre esse tema, mas é um alerta de que pode ocorrer
uma movimentação por parte do Ministério da Economia para alterar essa
sistemática”, diz Rebeca.
Fonte: JOTA - Brasília