Senado aprova Programa Especial de Regularização Tributária, o novo Refis
O Senado
aprovou, em votação simbólica, o PL 4728/2020, que reabre o prazo de adesão ao
Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e ajusta seus prazos e
modalidades de pagamento.
Buscando um alívio às empresas afetadas pela
pandemia, o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) apresentou nesta
quinta-feira (5/8) parecer ao
PL 4728/2021, que institui um novo Refis, para prever a possibilidade de
parcelamento de dívidas tributárias em até 144 vezes. O substitutivo permite
desconto de até 90% nos juros e multas e traz alterações no instituto da
transação tributária, para garantir mais parcelas e descontos aos
contribuintes.
De acordo com o parecer, empresas com maiores
quedas de faturamento terão maiores descontos em juros e multas de débitos
tributários. Além disso, companhias mais afetadas poderão utilizar parcela
maior de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para abater as
dívidas, além de ter uma entrada menor.
O PL 4728/2021 reabre o prazo de adesão ao
Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – chamado de projeto do
novo Refis e classificado como uma das etapas da reforma tributária fatiada.
A aprovação em votação simbólica mostra o
sucesso da costura política do líder do governo, Fernando Bezerra (MDB-PE), e
do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), autor da matéria. A
necessidade de aprovação de um Refis para ajudar empresas atingidas pela
pandemia é tema que está nas discussões de bastidor da Câmara, portanto a
expectativa é de boa receptividade ao tema naquela Casa. O PL 4728/2020 agora
seguirá para a Câmara dos Deputados.
O texto aprovado no Senado nesta quinta
propõe seis faixas para enquadramento das companhias, a depender da queda de
faturamento por conta da pandemia. Empresas que não tiveram queda de
faturamento, por exemplo, terão desconto de 65% nos juros e multas dos débitos
incluídos no Refis e 75% nos encargos legais. Essas companhias pagarão uma
entrada de 25% dos débitos e podem quitar até 25% do restante com o uso de
prejuízo fiscal e base negativa.
Na outra ponta, as empresas que tiveram mais
de 80% de queda de faturamento terão desconto de 90% nos juros e multas e 100%
nos encargos legais. A entrada fica em 2,5% do valor dos débitos e é possível
pagar até 50% do restante com o uso de prejuízo fiscal e base negativa.
O parecer também prevê que empresas com
patrimônio líquido negativo no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro
de 2020 possam aderir ao programa nas mesmas condições de quem teve queda no
faturamento de 15% ou mais. Isso significa que as companhias terão desconto de
70% nos juros e multas e de 80% nos encargos legais. Elas pagarão entrada de
20% dos débitos, e podem quitar até 30% do restante com o uso de prejuízo
fiscal e base negativa.
Em todos os casos, após o pagamento da
entrada, do uso de prejuízo fiscal ou de base negativa e a incidência de
descontos, o saldo remanescente poderá ser quitado em até 144 meses. O prazo de
adesão ao Pert fica aberto até 30 de setembro. As empresas do Simples Nacional
não estão contempladas pelo projeto por conta da exigência de Lei Complementar
para tanto.
Para o tributarista José Eduardo Jardim,
sócio do Eduardo Jardim Advogados, ao considerar o nível de queda no
faturamento dos contribuintes na definição das regras, o relator trouxe uma
flexibilidade importante para as empresas neste momento de crise.
“É uma forma de não colocar uma régua, um
critério único para todas as empresas, e me parece um parâmetro adequado para
possibilitar que contribuintes que tiveram uma redução brutal em seu
faturamento possam pagar as dívidas”, disse.
Pessoas físicas podem aderir
Para pessoas físicas, o parecer prevê as
mesmas condições oferecidas a empresas com queda de mais de 80% no faturamento.
Isso significa uma entrada de 2,5% do valor dos débitos, e, sobre o valor
restante, desconto de 90% nos juros e multas e de 100% nos encargos legais. O
requisito é que essas pessoas tenham enfrentado redução de rendimentos
tributáveis igual ou superior a 15% no ano-calendário de 2020 em comparação com
o ano-calendário de 2019.
Quem teve queda nos rendimentos inferior a
15% poderá aderir ao programa com uma entrada maior, de 5% do valor do débito,
e pagamento do restante com desconto de 85% nos juros e de 95% nos encargos
legais.
O substitutivo prevê, tanto para pessoas
jurídicas quanto físicas, na hipótese de créditos inscritos em dívida ativa da
União, a possibilidade de o devedor pagar a dívida por meio de bens imóveis.
Para isso, a Fazenda precisa aceitar a proposta previamente.
Transação tributária poderá ser
parcelada em até 120 meses
No parecer, o relator também propôs
alterações na Lei 13.988/20, que regulamenta a transação tributária no país. Por
meio do instituto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita
Federal podem negociar dívidas com contribuintes.
Caso as mudanças sugeridas pelo relator sejam
aprovadas, o PL permitirá, entre outros pontos, que o prazo máximo de parcelamento
na transação passe de 84 para 120 meses, com possibilidade de descontos de até
70%. Haverá ainda a possibilidade de amortização da dívida com prejuízo fiscal,
base negativa de CSLL ou precatórios.
Além disso, o devedor poderá usar créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 70% do
saldo remanescente após a incidência de descontos. No caso de contribuições
previdenciárias, o uso desses créditos poderá quitar a totalidade da dívida.
Será possível também a transação envolvendo
débitos não tributários administrados por autarquias e fundações públicas
federais, ressalvados os administrados pelo Banco Central do Brasil. O parecer
permite a concessão de descontos para todos os tipos de juros, e não apenas os
de mora.
Outro ponto alterado seria o artigo 19-C da
Lei 10.522/02, para autorizar a realização de acordos em processos em fase de
cumprimento de sentença.
Para Maria Rita Ferragut, sócia da área
tributária do escritório Trench Rossi Watanabe, essas mudanças serão benéficas
para o contribuinte e importantes em um momento de crise como o atual.
Ela avalia que o parecer amplia o leque
de possibilidades de adesão, uma vez que a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) analisa caso a caso a situação do contribuinte para aplicar o
instituto. Para a advogada, as mudanças propostas buscam atender ao
contribuinte que mais necessita se regularizar.
“Na transação tributária, a peculiaridade de
cada devedor é levada em consideração. Isso tem de ser valorizado porque é uma
forma de justiça social trazida pela transação”, diz a advogada.
Maria Rita ressalta que o Refis deve ser algo
excepcional, mas que o atual momento justifica a sua criação. A seu ver, a
proposta, além de aumentar de modo imediato a arrecadação do Estado, socorre
milhares de devedores. “Essas são propostas trazidas em um momento econômico
relevante. São propostas legais e constitucionais”, afirma.
Programa busca mitigar abalo
econômico, diz relator
Para o relator, a reabertura do Pert “será
medida destinada a mitigar o abalo econômico sofrido por diversos setores da
atividade produtiva, em sintonia com as recomendações internacionais”.
Ele ressaltou que, além dos terríveis efeitos
ocasionados na saúde pública, os indicadores revelam o desastre que a pandemia
da Covid-19 ocasionou na economia Brasileira, com destaque para uma redução de
4,1% no Produto Interno Bruto (PIB) em 2020.
O relator disse que, embora os parcelamentos
especiais sejam questionados sob a justificativa de que podem gerar efeitos
negativos, o momento é absolutamente excepcional.
“Análises efetuadas em momentos normais não
se aplicam na quadra atual de gigantesco abalo econômico que a pandemia da
Covid-19 e as medidas restritivas impostas pelo Poder Público, especialmente
pelos governos subnacionais, acarretaram na atividade econômica. É preciso
focar, neste momento, na redução do impacto do Estado sobre as empresas, de
modo a permitir que se recuperem e sobrevivam”, escreveu Bezerra Coelho.
Fonte: JOTA - Brasília