ISS compõe base da contribuição previdenciária sobre receita bruta, diz STF
"É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta (CPRB)."
Maioria dos ministros seguiu
entendimento de Alexandre de Moraes
Foi essa a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, definindo que o ISS compõe a base de cálculo da contribuição
previdenciária (Tema 1.135 da repercussão geral). O julgamento foi feito no
Plenário Virtual, em sessão encerrada nesta sexta-feira (18/6).
No caso analisado, uma empresa recorria de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao
contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela Lei
12.546/2011.
Segundo a empresa, a base de cálculo da contribuição ultrapassa
os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Alega, ainda, que a
lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da
obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já
que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.
A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta por
Alexandre de Moraes, que aplicou ao caso entendimento análogo a outro tema da
repercussão geral (RE 1.187.264, Tema 1.048), reconhecendo que outro imposto,
o ICMS, faz parte da base de cálculo da CRPB. Segundo o ministro, só é possível
decidir o novo questionamento da mesma maneira.
O ponto central da questão foi a alteração promovida pela Lei
12.973/2014, que passou a definir o conceito de receita líquida como a
diferença entre a receita bruta e, entre outros componentes, "tributos
sobre elas incidentes".
"Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita
líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos
incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os
tributos sobre ela incidentes", defendeu Alexandre.
Além dessa aplicação análoga, o ministro ainda defendeu que, se
aceitasse o pedido da empresa no RE, o Supremo "estaria atuando como
legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição
previdenciária substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, o que ensejaria
violação também ao princípio da separação dos Poderes".
Sem riqueza
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado
pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Ele tinha proposto tese oposta:
"Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de
cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)."
Marco Aurélio, que no julgamento sobre ICMS também ficou
vencido, defendeu os mesmos argumentos apresentados na época. Para ele,
"apenas há potencialidade para contribuir quando a grandeza prevista na
norma envolve conteúdo econômico real. O simples ingresso e registro contábil
de importância não a transforma em receita".
Fonte: CONJUR