STF declara inconstitucionais dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária
desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do
Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4296.
Por maioria dos votos, a Corte
considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar
para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do
representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a
concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.
O mandado de segurança é um
mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou
jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei
alterou as condições para a propositura e o julgamento de mandados de segurança
individuais ou coletivos.
Na ação, a OAB questionava a
limitação indevida do alcance do mandado de segurança e apontava violação da
liberdade de atividade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário e
desrespeito ao exercício da advocacia, entre outras alegações.
Dispositivos inconstitucionais
Dois dos seis dispositivos questionados
foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o
voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da
ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que
proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos
tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Em relação à exigência de oitiva
prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição
para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o
ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela
restringe o poder geral de cautela do magistrado.
Gestão comercial
A corrente vencedora considerou a
constitucionalidade de outros quatro dispositivos questionados na ação pela
OAB, entre eles o artigo 1º, parágrafo 2º, que prevê o cabimento de MS contra
atos de gestão comercial cometidos pelos administradores de empresas públicas.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a norma diz respeito a atos de
direito privado.
Exigência de contracautela
A Corte também entendeu que está
de acordo com a Constituição a exigência de caução, depósito ou fiança para a
concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III). Para o ministro Alexandre
de Moraes, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o
exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder
geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.
Prazo decadencial
Para a maioria do Plenário, o
prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS (artigo 23) é
constitucional, conforme prevê a Súmula 632 do STF. Em relação a isso, a Corte
entendeu que, terminado o prazo previsto para a prestação jurisdicional
específica no MS, permanece a possibilidade de postulação nas vias ordinárias.
Honorários de sucumbência
A maioria que acompanhou essa
vertente observou que o Supremo tem posicionamento de que não cabem honorários
de sucumbência na via mandamental (Súmula 512). Eles salientaram que o
dispositivo questionado (artigo 25) não diz respeito aos honorários contratuais
e, portanto, a vedação não atenta contra a advocacia.
Fonte: STF