Taxação de IPI sobre recipientes de água mineral é constitucional
Para o
colegiado, a fixação de alíquotas sobre as embalagens não afronta o princípio
da seletividade, ainda que utilizadas para o acondicionamento de produtos
essenciais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
constitucional a fixação de alíquotas de Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas
plásticas utilizados para o acondicionamento de água mineral. Na sessão virtual
encerrada em 11/5, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 606314, com repercussão geral reconhecida.
Essencialidade
O recurso foi interposto pela União contra decisão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, ao julgar apelação em
mandado de segurança, manteve a sentença favorável a um fabricante de
recipientes para água mineral de Recife (PE) e considerou ilegal a
reclassificação do produto, pela autoridade fiscal, da categoria de “embalagens
de produtos alimentícios”, de alíquota zero, para “garrafões, garrafas, frascos
e artigos semelhantes”, que, a partir do Decreto 3.777/2001, passaram a ser
tributados com alíquota de 15%. A tese da empresa era a de que os produtos são
utilizados para acondicionar água mineral, bem essencial.
No STF, a União sustentava que o contribuinte não
industrializa água mineral, mas apenas a embalagem, e que a empresa estaria
recebendo benefício destinado apenas às indústrias alimentícias.
Seletividade
Em seu voto, seguido pelo colegiado, o relator,
ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Constituição Federal (artigo 153,
parágrafo 3º, inciso I) impõe que o IPI seja seletivo em razão da
essencialidade do produto, ou seja, a alíquota deve levar em consideração a
importância e a necessidade do bem para o consumidor e para a coletividade.
Isso, no entanto, não implica a atribuição de alíquota zero aos produtos
essenciais.
Segundo Barroso, o Poder Executivo, de acordo com
as balizas da lei, pode estabelecer alíquotas reduzidas, superiores a zero, a
produtos considerados essenciais, sem que isso afronte o princípio da
seletividade. Portanto, pode haver uma gradação razoável nas alíquotas,
conforme a essencialidade do produto para o consumidor.
Água mineral
No caso concreto, o ministro observou que, ainda
que se admita que o material produzido pela empresa seja exclusivamente
utilizado para acondicionar água mineral, durante a vigência dos decretos que
aprovaram a tabela de incidência do IPI, os tipos de água mineral podem ter
alíquotas que variam de zero a 40%. Assim, se nem todos os tipos de água são
sujeitos à alíquota zero, suas embalagens também não deveriam sê-lo.
Discricionariedade
O ministro lembrou o entendimento do Supremo de que o princípio da seletividade
não implica imunidade ou completa desoneração de determinado bem, ainda que
seja essencial, porque outros fatores devem ser considerados na fixação da
alíquota pelos Poderes Executivo e Legislativo, de forma discricionária, porém,
pautada pela capacidade contributiva, pela proporcionalidade e pela
razoabilidade.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
"É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre
garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o
acondicionamento de produtos essenciais”.
Fonte: SP/AD/CF