ICMS no PIS/Cofins: STF define que decisão vale a partir de 2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13/5), que a
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins vale a partir de 15 de
março de 2017, data do julgamento do mérito da questão. Os ministros optaram
por uma modulação “para frente”, sem efeitos retroativos, e apenas as ações
judiciais e administrativas protocoladas até a data do julgamento de 2017 estão
ressalvadas. Os ministros também definiram que o ICMS a ser retirado da base
das contribuições é aquele destacado em nota fiscal.
De
uma forma geral a posição do Supremo é favorável aos contribuintes. Isso porque
apesar de ressalvar apenas as ações ajuizadas até 2017 há a definição de que o
ICMS a ser retirado é o destacado, e não o efetivamente pago, como defendiam a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal.
Na prática, com a decisão do
Supremo, os contribuintes que entraram com ações judiciais até 2017 podem ser
restituídos da cobrança indevida do tributo em relação aos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação, tanto no Judiciário, quanto em órgãos
administrativos, como as delegacias da Receita Federal e o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
Aqueles que não entraram com
ações judiciais até 15 de março de 2017 podem pedir restituição se pagaram, indevidamente,
o PIS e a Cofins com a inclusão do ICMS a partir desta data. Afinal, pela
decisão do Supremo, a partir de março de 2017, o ICMS não compõe mais a base de
cálculo das contribuições.
O contribuinte que estava pagando
pelo ICMS recolhido, conforme orientação da Receita Federal na solução de consulta 13/2018,
também pode pedir a diferença paga indevidamente.
O julgamento dos embargos de
declaração interpostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706 eram esperados há
quatro anos e deveria responder a duas perguntas principais trazidas pelo
fisco: a partir de qual momento o ICMS deveria ser retirado da base das
contribuições e se o ICMS a ser retirado deveria ser o efetivamente pago ou o
destacado em nota fiscal.
A modulação vencedora, por 8
votos a 3, foi proposta pela relatora, ministra Cármen Lúcia. A ministra
salientou que o STF, desde 2014, proferiu decisões favoráveis à exclusão do
ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, porém, com outra composição e sem
repercussão geral. Assim, para manter a segurança jurídica seria necessária a
modulação.
Ficaram vencidos os ministros
Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Os magistrados votaram para permitir
que a decisão favorável aos contribuintes retroagisse, sendo possível a
restituição de valores de PIS e Cofins recolhidos indevidamente.
ICMS no PIS/Cofins: destacado ou efetivamente pago?
A posição de Cármen Lúcia também
foi predominante quanto à dúvida trazida pela Fazenda sobre qual ICMS deve ser
retirado do PIS e da Cofins. Por 8 votos a 3, os ministros decidiram pelo
destacado em nota fiscal, o que privilegia os contribuintes. Os ministros Nunes
Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes discordaram da relatora e saíram
derrotados.
O julgamento dos embargos põe fim
à maior questão tributária analisada pelo Supremo nos últimos anos. A PGFN
calculava impacto de R$ 258,3 bilhões caso não houvesse qualquer tipo de
modulação. A estimativa dizia respeito ao ICMS efetivamente pago, e, segundo o
fisco, para ICMS destacado, o “impacto se multiplicará a valores
imprevisíveis”.
Em webinar promovido pelo JOTA, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo
Alvim afirmou que 78% das ações sobre o tema foram impetradas depois da decisão
de 2017, no entanto, não especificou o impacto dessa quantidade de decisões
sobre os R$ 258,3 bilhões.
A análise dos embargos
interessava ao governo federal e às empresas. O ministro da Economia, Paulo
Guedes, se reuniu pessoalmente com o ministro-presidente do Supremo, Luiz Fux,
para pedir a modulação. Por outro lado, os contribuintes alegavam que a
modulação poderia trazer prejuízos econômicos, insegurança jurídica, aumento do
Custo Brasil e fuga de investimentos.
O placar de oito votos pela
modulação totalizou o quórum de 2/3 da Corte. Assim, os ministros não adentram
na discussão sobre a possibilidade de a modulação em recurso extraordinário ser
feita com seis magistrados. Acompanharam Cármen Lúcia os ministros Nunes
Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio
se posicionaram contrários à modulação.
Voto a voto
Na sessão desta quinta-feira
(13/5) o ministro Nunes Marques abriu a divergência quanto à distinção do ICMS
a ser retirado da base de cálculo do PIS e da Cofins. O magistrado votou
alinhado ao fisco para que o ICMS seja o efetivamente pago, e não o destacado
em nota fiscal. Na prática, o posicionamento é prejudicial às empresas, uma vez
que o ICMS pago tende a ser inferior ao destacado em nota fiscal por conta do
uso de créditos.
“Caso adotemos que o ICMS seria o
destacado em nota, teria uma verdadeira dedução cumulativa, valor superior ao
tributo recolhido aos estados-membros”, afirmou o ministro durante a leitura do
voto. “Se enveredamos pela tese do ICMS destacado em nota, haverá
enriquecimento sem causa do contribuinte”, complementou.
O ministro justificou voto
distinto proferido em decisão no TRF1 sobre a mesma temática. Segundo ele, na
ocasião, ele votou pelo colegiado, que era a favor do ICMS destacado em nota
fiscal, por isso, ele acompanhou. Quanto à modulação dos efeitos, Nunes Marques
acompanhou a relatora.
O ministro Alexandre de Moraes
acompanhou a relatora Cármen Lúcia. Durante o seu voto, o magistrado criticou a
tese trazida pela Fazenda Nacional de diferenciar o ICMS pago do destacado em
nota fiscal. “Enquanto havia a tributação para a Receita, a União nunca
reclamou que era o destacado na nota, agora a União vem dizer que não há essa
possibilidade de se destacar na nota. Ou antes tinha uma interpretação abusiva
ou agora essa interpretação será errônea. Durante todo esse período a união
recolhia o ICMS destacado na nota”, afirmou o magistrado.
Moraes também destacou que a
modulação é pertinente porque houve uma virada jurisprudencial sobre a questão.
O ministro citou os dados da PGFN de que, dos 56 mil processos mapeados sobre o
assunto, 78% foram ajuizados após a decisão do STF, em 2017. “Se não houver modulação,
serão mais milhares e milhares de ações”.
Na sequência, votou o ministro
Edson Fachin contrário a qualquer modulação e rejeitando a distinção de ICMS
pago ou destacado. “Nada a aclarar, não há necessidade de enfrentar qualquer
vício que venha a perturbar a decisão tomada. Não é mais momento de dar efeito
de ação revisória”, afirmou. Fachin também questionou a cifra de R$ 258,3
bilhões trazida pelo fisco. Segundo ele, as contas não são precisas.
O posicionamento do magistrado
permitiria que a decisão favorável aos contribuintes retroagisse e que fosse
possível a restituição de valores de PIS e Cofins recolhidos indevidamente.
Para o magistrado, a perda de arrecadação não pode ser utilizada como argumento
para pedir uma modulação desfavorável aos contribuintes. “[A União] não pode
aproveitar-se de sua displicência e imputar aos contribuintes ônus de arcar com
os valores que foram indevidamente arrecadados”, afirmou durante o julgamento.
O ministro Luís Roberto Barroso
acompanhou a divergência de Nunes Marques e entendeu que é preciso diferenciar
o ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da Cofins. “O ICMS destacado
na nota inclui não apenas o valor do tributo que o contribuinte terá que pagar,
como também o ICMS que incidiu na operação anterior. Esse ICMS na operação
anterior vai gerar direito a creditamento e compensação, não é um valor
recolhido pelo contribuinte. Não se tratando, portanto, de parcela a ser
recolhida, não vejo razão para ela estar na base de cálculo”. Barroso acolheu a
modulação proposta pela relatora.
A ministra Rosa Weber acompanhou
o entendimento do ministro Edson Fachin: sem modulação e sem distinção entre o
ICMS pago e destacado em nota fiscal. “Não há razões jurídicas suficientes para
justificar a modulação de efeitos”.
O ministro Dias Toffoli
acompanhou integralmente Cármen Lúcia. Ele lembrou que, na época do julgamento,
ele entendeu pela compatibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da Cofins com a Constituição Federal. O ministro Ricardo Lewandowski também
votou com a relatora, que, segundo ele, encontrou “solução equilibrada e
razoável”.
Já o ministro Gilmar Mendes
acompanhou a divergência trazida por Nunes Marques, com ICMS efetivamente pago
e modulação. “A modulação não é uma escolha do juiz, é uma imposição da força
normativa da Constituição”, afirmou durante o voto.
O ministro Marco Aurélio votou
como Fachin e Rosa Weber: contrário à modulação e a favor do ICMS destacado em
nota fiscal. “A modulação não se coaduna com processo subjetivo”. Por fim, o presidente
do STF, Luiz Fux, acompanhou a relatora, que, segundo ele, “não deixou pedra
sobre pedra” em seu voto.
Reações
Em nota enviada à imprensa, a
PGFN explicou que as ações judiciais ressalvadas constituem a minoria dos
contenciosos sobre o assunto. Segundo a entidade, com a decisão do Supremo
“ficaram definitivamente resguardados os valores recolhidos aos cofres públicos
com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins até o julgamento
de março de 2017”.
A nota ainda diz: “O encerramento
desse julgamento resolve, definitivamente, a principal controvérsia tributária
do país, sendo inequívoco que o parcial acolhimento dos embargos opostos pela
Fazenda Nacional reduzirá o gigantesco impacto que o acórdão, sem essa
ressalva, teria sobre as finanças públicas.”
Na análise de Matheus Bueno,
sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, o julgado traz segurança fiscal às
empresas. Segundo ele, desde 2017, os contribuintes vêm adotando diferentes
posturas sobre a questão: houve empresa que parou de pagar o ICMS no PIS e
Cofins, outras continuaram pagando mesmo com a ação transitada em julgado. “A
partir desse julgado não há desculpa para as empresas não mudarem sua rotina,
seja reconhecendo créditos ainda não capturados, reduzindo a base fiscal futura
e renegociando preços com fornecedores”.
Para o tributarista José Eduardo
Toledo, o contribuinte saiu vitorioso, “pois acabou qualquer dúvida sobre qual
o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, sendo que o STF
referendou o que já havia dito: é o destacado na nota fiscal. Assim, a solução
de consulta Cosit 13/2018 perdeu seus efeitos e os contribuintes poderão
recuperar o valor correto, logicamente, observando as respectivas ações
judiciais”.
Breno Vasconcelos, pesquisador do
Insper e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), e sócio do escritório Mannrich e
Vasconcelos Advogados, explica que, na prática, contribuintes que não ajuizaram
ações para questionar a incidência poderão, a partir de agora, excluir o valor
do ICMS destacado em suas notas, da base de cálculo do PIS e da Cofins.
“Também terão direito a recuperar
os valores de PIS/Cofins pagos sobre o ICMS destacado de 16/3/2017 até hoje e,
caso já tenham deixado de tributar essa parcela, não poderão ser autuados pela
Receita Federal. Já os contribuintes que, em 15/3/2017, possuíam ações
judiciais ou processos administrativos em que se discutia o tema, deverão
observar as respectivas datas de ajuizamento das ações ou dos fatos geradores
questionados nos processos administrativos, para avaliar o valor a ser
recuperado”, explica.
Fonte: JOTA - Brasília