STJ reconhece que constituição da sociedade como limitada não é impedimento à alíquota fixa do ISS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
uniformizou, por seis votos a três, o entendimento do Tribunal sobre a
possibilidade de as sociedades uniprofissionais constituírem-se como sociedades
limitadas e, ainda assim, serem tributadas pela alíquota fixa do ISS.
O Tribunal considerou que o fato de a sociedade ser limitada não é impeditivo à
alíquota fixa prevista no artigo 9°, parágrafo 3° do Decreto-Lei n° 406/68 se
estiverem presentes os demais requisitos exigidos pela legislação: (i) possuir
como objeto a prestação de um único serviço; (ii) ter em seu quadro societário
apenas pessoas físicas; (iii) prestar os serviços de forma pessoal com
responsabilidade pessoal; (iv) não possuir caráter empresarial e (v) todos os
seus sócios estarem habilitados para prestação dos serviços.
“O precedente envolve a discussão sobre o tipo societário adotado e resolve a
divergência de entendimento até então existente entre as duas Turmas: a
Primeira Turma entendia ser possível a adoção do tipo de sociedade simples
limitada, desde que não identificado o caráter empresarial, ao passo que a
Segunda Turma entendia que a alíquota fixa não se estende à sociedade limitada,
tendo em vista que nessa hipótese a sociedade teria caráter empresarial,
afastando a responsabilidade pessoal dos sócios”, explica o especialista Aldo
de Paula Junior, sócio da área de Tributário do Cescon Barrieu.
No julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp n° 31.084/MS), interpostos
por sociedade uniprofissional de médicos, o Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho acolheu a tese do contribuinte e concluiu que é possível que uma
sociedade simples seja constituída sob a forma de sociedade limitada.
O Ministro ressaltou que, para fins de aplicação da alíquota fixa do ISS, deve
ser observado o objeto social da sociedade e a responsabilidade profissional
prevista na lei e não a sua forma de organização societária.
O Ministro Mauro Campbell acompanhou o Relator, mas por outras razões de
decidir, defendeu que para determinar se uma sociedade faz jus à tributação
privilegiada do ISS é essencial averiguar se o trabalho dos sócios é
imprescindível para prestação do serviço oferecido aos clientes.
“Necessário, portanto, verificar se são os próprios sócios que prestam o
serviço ou se o realizam por meio de empregados da empresa porque a
constituição da sociedade na forma limitada não implica em seu caráter
empresarial automaticamente. Em seu entendimento, os municípios confundem a
limitação da responsabilidade relativa às obrigações societárias com a
responsabilidade pessoal pela prestação dos serviços”, acrescenta o advogado
Hugo Barreto Sodré Leal, também sócio do Cescon Barrieu.
Por fim, a Ministra Regina Helena Costa, em seu voto-vista, acompanhou o
Relator e acrescentou que o teor do referido parágrado 3° assenta a base de
cálculo do imposto municipal levando em consideração a capacidade contributiva
dos profissionais dedicados aos serviços enumerados em lei, médicos, advogados,
engenheiros, dentistas.
Assim, o fato de se congregarem em sociedade simples ou limitada é indiferente
para definição do regime tributário a eles aplicados e conclui que o ponto
distintivo para o enquadramento nessa sistemática é a pessoalidade e
responsabilidade pessoal na realização das atividades.
“Toda a equipe de Tributário do escritório está focada no tema para discutir os
reflexos deste julgamento sobre os casos em andamento e sobre os impactos de
tal decisão nos negócios dos clientes”, completa Leal.
Fonte: Contábeis