Plenário modula decisão sobre tributação de software
Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal
(STF) definiu, nesta quarta-feira (24), que a decisão que excluiu a incidência
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador
(software) terá efeitos, em geral, a partir da publicação da ata de julgamento
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945. De acordo com o
entendimento adotado, o tributo incidente sobre essas operações é o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Segurança jurídica
O julgamento das ADIs, da relatoria,
respectivamente, do ministro Dias Toffoli e da ministra Cármen Lúcia, foi
concluído na quinta-feira da semana passada (18). Na sessão de hoje (24), a
maioria dos ministros acompanhou a proposta de modulação apresentada pelo
ministro Dias Toffoli. Diante dos debates e das sugestões manifestadas durante
o julgamento, Toffoli expôs oito situações fáticas, com a proposta de soluções
e a indicação dos respectivos efeitos práticos.
Tratamento isonômico
A modulação proposta pelo relator abrange diversas
situações envolvendo os contribuintes, os estados e os municípios: recolhimento
dos dois tributos, de apenas um deles ou de nenhum, ações judiciais em
andamento nas instâncias inferiores, ações de repetição de indébito (ressarcimento),
etc. O objetivo é estabelecer tratamento isonômico entre os adimplentes, os
inadimplentes e os que têm ações em trâmite na Justiça.
Contribuintes que recolheram somente o ICMS, por
exemplo, não têm direito à restituição dos valores, e o município não pode
cobrar o ISS, sob pena de bitributação. Já os contribuintes que recolheram
somente o ISS precisam confirmar a validade do pagamento, e o estado não pode
cobrar o ICMS.
O relator também lembrou a situação dos
contribuintes que não tenham recolhido nenhum dos impostos até a véspera da
publicação da ata do julgamento. Nesse caso, é possível a cobrança apenas do
ISS pelos municípios. No sentido contrário, os contribuintes que tenham
recolhido os dois impostos podem ajuizar ação de repetição de indébito do ICMS,
sob pena de enriquecimento sem causa do estado.
Em relação às ações judiciais pendentes de
julgamento movidas pelos contribuintes contra os estados ou os municípios, a
decisão deve seguir a orientação do STF, ou seja, incidência apenas do ISS.
Ficou vencido, na modulação, o ministro Marco
Aurélio.
Fonte: Supremo Tribunal Federal