STF define que o ICMS entra na base de cálculo da CPRB
Por
sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que é
constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O entendimento, tomado por meio do
plenário virtual, evita, segundo cálculos da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), que sejam restituídos R$ 9 bilhões aos cofres públicos.
A maioria dos ministros
acompanhou a divergência trazida
pelo ministro Alexandre de Moraes e três seguiram o relator, ministro Marco
Aurélio. A discussão ocorreu no recurso extraordinário 1187264.
O ministro Alexandre de
Moraes acolheu o argumento da Fazenda Nacional de que a
empresa que consta no processo possui um benefício fiscal, já que tem faculdade
de aderir ou não à contribuição sobre a receita bruta em substituição à
contribuição sobre a folha de pagamentos. Portanto, não caberia a retirada do
ICMS da base de cobrança da modalidade escolhida pelo próprio contribuinte.
“Não poderia a empresa aderir
ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se
beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Ora, permitir que a
recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela
incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate
de políticas públicas tributárias”, escreveu o ministro em seu voto.
Moraes sugeriu a seguinte tese: “é constitucional a
inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base
de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”. Os
ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Roberto
Barroso e Luiz Fux acompanharam Moraes.
Já o relator, ministro Marco
Aurélio, entendeu ser incompatível com a Constituição a inclusão do ICMS na
base de cálculo da CPRB. Para ele, a controvérsia sobre a inclusão do imposto
estadual na base tributável das contribuições sociais não é matéria nova no
tribunal.
Segundo o magistrado, a Corte
já vem decidindo pela não inclusão, citando como exemplo o recurso
extraordinário nº 574.706, por meio do qual decidiu-se que o ICMS não compõe a
base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. O magistrado citou também o
RE 240.785, que afastou o ICMS da base de incidência da Cofins. Os ministros
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam Marco Aurélio.
Impactos
De um lado do processo, a
companhia Midori Auto Leather Brasil Ltda alegava direito líquido e certo de
não recolher a CPRB acrescida de ICMS. Do outro lado, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) calcula que o impacto da retirada do ICMS da base de
cálculo da CPRB seria de R$ 9 bilhões com a restituição do total recolhido nos
últimos cinco anos, ou seja, a União teria que devolver essa quantia aos
contribuintes caso saísse derrotada. Em 2020, a perda de arrecadação seria de
R$ 802 milhões.
O ministro Paulo Guedes chegou
a se reunir com
o presidente do STF no dia 11 de fevereiro para falar sobre esse recurso e as
consequências para os cofres públicos.
Com a decisão, o STF acena que
tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias,
e a avaliação vai depender caso a caso. Havia uma expectativa entre
tributaristas e empresas que, após a fixação da tese de que o ICMS não compõe a
base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins, o entendimento fosse levado
para outras situações.
O julgamento terminou na
terça-feira (23/2) às 23h59.
Fonte: JOTA