Alteração das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins pelo Poder Executivo é constitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (10), julgou
constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das
alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo,
desde que respeitado o teto legal. A decisão se deu no julgamento conjunto do
Recurso Extraordinário (RE) 1043313, com repercussão geral reconhecida (Tema
939), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277.
O RE foi interposto por uma companhia metalúrgica
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu
que a alteração das alíquotas por regulamento infralegal, nos termos do artigo
27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/2004, não representa instituição ou majoração
de tributo, mas redução e posterior restabelecimento, dentro dos limites
indicados na própria lei. Já a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da
República (PGR) contra dispositivos da Lei 9.718/1998, acrescentados pela Lei
11.727/2008, que autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes
para redução das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda
de álcool.
Exigências
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator dos
dois processos, ministro Dias Toffoli, que observou que a orientação de que a
legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita ou
fechada vem sendo corroborada pelo Supremo. Frisou, no entanto, que essa
flexibilização deve observar alguns requisitos. No caso das alíquotas da
contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a seu ver, essas exigências foram
respeitadas na edição da Lei 10.865/2004.
Toffoli assinalou que os incisos I e II do artigo
8º da lei fixam um teto que não pode ser superado pelo Poder Executivo, ao
mexer nas alíquotas. Também destacou as restrições estabelecidas para a redução
ou o restabelecimento das alíquotas aos casos em que elas incidirem sobre
receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que devem,
necessariamente, estar sujeitas ao regime não-cumulativo de cobrança. “O
dispositivo não dá ao Poder Executivo autorização para modificar alíquotas
incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas
ao regime cumulativo dessas contribuições”, explicou.
O ministro também assinalou que a mesma lei
permitiu ao Executivo reduzir a zero e restabelecer a alíquota da Cofins não
cumulativa incidente, por exemplo, sobre receita bruta decorrente da venda de
determinados produtos farmacêuticos, com evidente função extrafiscal, na promoção
do barateamento de um fármaco. “A depender do contexto, portanto, o Poder
Executivo, num juízo de conveniência e oportunidade, poderá mexer nas alíquotas
das contribuições em tela, nos termos previstos, para controlar ou guiar essas
oscilações, podendo, até mesmo, incentivar determinado setor da economia”,
ressaltou.
Ação Direta
No caso da ADI, Toffoli considera que o legislador
prescreveu tetos e condições a serem observados, deixando espaço para o
Executivo tratar da fixação exata das alíquotas incidentes sobre a receita
bruta auferida na venda de álcool. Segundo o relator, embora não haja previsão
expressa, não há dúvida de que a relação entre a nova lei e o ato normativo
infralegal, cuja edição compete ao Poder Executivo, se deu em termos de desenvolvimento
de função extrafiscal. A seu ver, o Executivo, ao fixar os coeficientes, pode e
deve levar em conta aspectos da realidade, a fim de adequar as cargas das
tributações, respeitadas as disposições legais em análise, inclusive os tetos.
Diante disso, segundo o ministro, não há
inconstitucionalidade na possibilidade de o Poder Executivo mexer nas alíquotas
das contribuições, devendo, no entanto, observar a regra da anterioridade
nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea ‘c”, da Constituição).
Divergência
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou
pela improcedência da ADI e pelo provimento do recurso.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É
constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do
art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as
condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da
contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras
auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando
presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.
Fonte: STF