STF mantém IRPJ e CSLL somente sobre o lucro de controladas no exterior
Uma
decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considera
que controladas ou coligadas no exterior devem recolher IRPJ e CSLL
apenas sobre o lucro, não sobre todos os seus resultados positivos. De forma
unânime os ministros também concordaram em aplicar uma multa de 1% do valor da
causa à Fazenda Nacional por apresentação de recursos protelatórios.
O processo analisado pela 1ª
Turma envolve a União e a Bombril S/A, empresa do segmento de higiene e
limpeza. O julgamento do ARE 1270361, relatado pelo ministro Luís Roberto
Barroso, foi realizado em sessão virtual e finalizado em 4 de dezembro.
Dessa
forma, para o STF, o resultado positivo alcançado pela contribuinte corresponde
a retrato econômico pontual da empresa investidora. Isto é, o resultado positivo
não significa, necessariamente, vantagem patrimonial que justifique a
tributação.
A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu ao STF para a inclusão
na base de cálculo do IRPJ e da CSLL de todas as parcelas correspondentes ao
resultado positivo das sociedades investidas, medido via método de equivalência
patrimonial. O fato na prática significaria uma tributação maior porque
incluiria o lucro propriamente dito e excedentes, como, por exemplo, valores a
mais advindos de variação cambial positiva do investimento. Para a PGFN, o
alargamento da base de cálculo é constitucional.
No entanto, em decisão
monocrática, o relator manteve a tributação apenas sobre o lucro. Para ele, a
Instrução Normativa n° 213/2002, da Receita Federal, que dispõe sobre a
tributação de lucros no exterior “desbordou de sua função ancilar à lei ao
exigir que o resultado positivo de investimento em empresa controlada ou
coligada avaliado pelo método da equivalência patrimonial seja considerado para
a determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL”.
A União agravou a decisão
monocrática do relator e o recurso foi colocado em julgamento virtual na
Primeira Turma. Em seu voto, Barroso afirmou que “o agravo não deve ser
provido, tendo em vista que a parte agravante não trouxe novos argumentos
suficientes para modificar a decisão ora agravada”. Os ministros Alexandre de
Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber votaram com o relator.
Multa
Após sair derrotada em 2ª
instância a Fazenda Nacional entrou com recurso no STF contra o tribunal de
origem e recebeu a negativa do ministro relator em uma decisão monocrática. Na
sequência, a PGFN entrou outro recurso questionando a decisão do Supremo.
Para
o relator, ministro Luís Roberto Barroso, o segundo recurso teve “caráter manifestamente
protelatório”.
Para o relator, o acórdão
recorrido não divergiu do entendimento do STF sobre o assunto e não cabia mais
reexame da questão. Diante dessa situação, Barroso entendeu que o agravo da
União estava prolongando a resolução do processo. Por isso, o ministro aplicou
um dispositivo do Código de Processo Civil de 2015 que permite sanções às
partes por litigância de má-fé.
Segundo advogados consultados
pelo JOTA, não é corriqueira a
aplicação de multa por apresentação de recurso protelatório. Uma pesquisa de
jurisprudência na página do STF pelos termos “art. 1.021, § 4°, do CPC/2015” e
“Fazenda Nacional”, resulta em 181 resultados. Do total 31 condenavam a Fazenda
Nacional ao pagamento de multa.
Questionada sobre a frequência
com que recebe multa por apresentação de recurso protelatório, a PGFN informou
que “pauta-se sempre por uma postura de redução de litigiosidade”. Ainda
segundo o órgão, “o recurso interposto foi importante para uma adequada
delimitação do alcance da decisão do STF e, portanto, para evitar novas
discussões na instância de origem. Quando intimada do acórdão, analisará as
providências a serem adotadas”.
Fonte: JOTA - Brasília