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STF mantém IRPJ e CSLL somente sobre o lucro de controladas no exterior
09/12/2020
Uma decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que controladas ou coligadas no exterior devem recolher IRPJ e CSLL apenas sobre o lucro, não sobre todos os seus resultados positivos. De forma unânime os ministros também concordaram em aplicar uma multa de 1% do valor da causa à Fazenda Nacional por apresentação de recursos protelatórios. 

O processo analisado pela 1ª Turma envolve a União e a Bombril S/A, empresa do segmento de higiene e limpeza. O julgamento do ARE 1270361, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi realizado em sessão virtual e finalizado em 4 de dezembro. 

Dessa forma, para o STF, o resultado positivo alcançado pela contribuinte corresponde a retrato econômico pontual da empresa investidora. Isto é, o resultado positivo não significa, necessariamente, vantagem patrimonial que justifique a tributação. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu ao STF para a inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL de todas as parcelas correspondentes ao resultado positivo das sociedades investidas, medido via método de equivalência patrimonial. O fato na prática significaria uma tributação maior porque incluiria o lucro propriamente dito e excedentes, como, por exemplo, valores a mais advindos de variação cambial positiva do investimento. Para a PGFN, o alargamento da base de cálculo é constitucional. 

No entanto, em decisão monocrática, o relator manteve a tributação apenas sobre o lucro. Para ele, a Instrução Normativa n° 213/2002, da Receita Federal, que dispõe sobre a tributação de lucros no exterior “desbordou de sua função ancilar à lei ao exigir que o resultado positivo de investimento em empresa controlada ou coligada avaliado pelo método da equivalência patrimonial seja considerado para a determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL”. 

A União agravou a decisão monocrática do relator e o recurso foi colocado em julgamento virtual na Primeira Turma. Em seu voto, Barroso afirmou que “o agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte agravante não trouxe novos argumentos suficientes para modificar a decisão ora agravada”. Os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber votaram com o relator. 

Multa 

Após sair derrotada em 2ª instância a Fazenda Nacional entrou com recurso no STF contra o tribunal de origem e recebeu a negativa do ministro relator em uma decisão monocrática. Na sequência, a PGFN entrou outro recurso questionando a decisão do Supremo. 

Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, o segundo recurso teve “caráter manifestamente protelatório”. Para o relator, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento do STF sobre o assunto e não cabia mais reexame da questão. Diante dessa situação, Barroso entendeu que o agravo da União estava prolongando a resolução do processo. Por isso, o ministro aplicou um dispositivo do Código de Processo Civil de 2015 que permite sanções às partes por litigância de má-fé. 

Segundo advogados consultados pelo JOTA, não é corriqueira a aplicação de multa por apresentação de recurso protelatório. Uma pesquisa de jurisprudência na página do STF pelos termos “art. 1.021, § 4°, do CPC/2015” e “Fazenda Nacional”, resulta em 181 resultados. Do total 31 condenavam a Fazenda Nacional ao pagamento de multa. 

Questionada sobre a frequência com que recebe multa por apresentação de recurso protelatório, a PGFN informou que “pauta-se sempre por uma postura de redução de litigiosidade”. Ainda segundo o órgão, “o recurso interposto foi importante para uma adequada delimitação do alcance da decisão do STF e, portanto, para evitar novas discussões na instância de origem. Quando intimada do acórdão, analisará as providências a serem adotadas”.


Fonte: JOTA - Brasília
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