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Lei estadual mais protetiva ao meio ambiente não usurpa competência da União, defende PGR
12/11/2020
Em matéria ambiental, admite-se a edição de lei estadual mais protetiva que o parâmetro estabelecido pela União (legislador central), dada a necessidade de se atender as peculiaridades regionais. Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras manifestou-se pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.218, proposta pelo Partido Liberal (PL), contra dispositivos da Lei 15.223/2018, do Rio Grande do Sul. A norma instituiu a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e criou o Fundo Estadual da Pesca. 

Para o partido político, ao dispor sobre a proibição da pesca nas 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do estado do Rio Grande do Sul, a Assembleia Legislativa local teria usurpado a competência da União para legislar sobre seus bens dominiais. Segundo a ação, a norma estadual estaria em conflito com regulamentação do Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio), que estabelece limites mínimos para pesca de arrasto em cada ente da federação. 

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral cita julgamento da Corte no qual o Plenário reconheceu a constitucionalidade de lei estadual em matéria de competência concorrente sobre pesca e proteção ao meio ambiente que não destoe ou pretenda substituir a legislação federal de normas gerais e conduza a uma maior proteção ambiental. Segundo Augusto Aras, o STF firmou entendimento de que os estados-membros detêm competência para impor restrições ao exercício de pesca predatória visando à proteção ecológica, sem implicar usurpação da competência da União. 

O PGR observa que, de acordo com a Constituição Federal, a defesa e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado são deveres afetos ao Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios) e a toda coletividade. “Ainda que a União tenha editado normas gerais sobre a temática cuja competência seja concorrente, tal exercício legislativo 'não exclui a competência suplementar dos estados', os quais poderão editar normas para atender a suas peculiaridades (art. 24, §§ 2º e 3º, da CF)”, aponta o procurador-geral no parecer. 

O PGR acrescenta que os estados-membros e o Distrito Federal, atendendo a peculiaridades regionais, podem editar norma específica mais protetiva, como na hipótese sob exame. “Diante desse quadro, constata-se que o legislador estadual atuou de forma suplementar visando ao atendimento das peculiaridades locais”, argumenta. Para Augusto Aras, não prospera a alegação de que os estados-membros não detêm competência para restringir atividade exercida em mar territorial, pelo fato de se tratar de bem público de titularidade da União. 

Medida cautelar – No parecer, Aras também opina pela prejudicialidade da análise do agravo regimental interposto pela União contra decisão ad referendum do Plenário do então relator da ação, ministro Celso de Mello, que indeferiu o pedido de medida cautelar pleiteada pelo Partido Liberal na petição inicial para suspender os efeitos dos dispositivos questionados. O procurador-geral frisa que o ministro considerou que os dispositivos impugnados estão em harmonia com as diretrizes das normas gerais da Política Nacional instituída pela União em matéria de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, mediante a edição da Lei 11.959/2009. 

Segundo o PGR, na decisão agravada, foi ressaltado que a atividade econômica não pode ser exercida em conflito com os princípios constitucionais destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente, em atenção à necessária observância ao princípio que veda o retrocesso socioambiental. “A conclusão lograda pelo ministro relator está em consonância com esse entendimento e a decisão que indeferiu a cautelar enfrentou devidamente a questão controvertida”, conclui. 


Fonte: PGR
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