Para Celso de Mello, ISS não deve integrar base de cálculo do PIS e da Cofins
A
parcela correspondente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) não tem
a natureza de receita ou de faturamento, motivo pelo qual não deve integrar a
base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins.
O
entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. O
decano é relator de recurso, de repercussão geral, que discute a
constitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo. O processo começou
a ser analisado no Plenário virtual da Corte e tem encerramento previsto para a
próxima sexta-feira (21/8).
Único
a votar até agora, o ministro entende que, por não se incorporar ao patrimônio
do contribuinte, o valor arrecadado com o imposto municipal não pode integrar a
base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em
extenso voto, o decano apontou precedentes da Corte, em especial sobre o
Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS). O ministro relembrou
do posicionamento do STF em julgamento de 2017,
quando o ICMS foi excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Para
Celso de Mello, o entendimento "revela-se inteiramente aplicável ao
ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele
julgado". Segundo o relator, tanto o valor do ISS como do ICMS é
repassado ao município ou ao Distrito Federal, de forma que o contribuinte não
é titular dele.
O
professor da USP Fernando Facury Scaff e os
advogados Gustavo Taparelli e Luiz Gustavo Bichara dizem
que há expectativa de que a Corte aplique o mesmo entendimento do caso do
ICMS. "Tanto o ISS quanto o ICMS são tributos que incidem sobre o
consumo de bens e serviços e, erroneamente, são usados como base de cálculo do
PIS e da Cofins", diz Scaff.
Taparelli
diz ainda que "muitas empresas não conseguem restituir ou compensar os
valores recolhidos a maior no passado porque suas ações estão suspensas nos
Tribunais Regionais Federais aguardando o desfecho do leading
case no STF”.
“Considerando
o fundamento jurídico aplicado pelo Plenário do STF à questão da exclusão do
ICMS das bases de cálculo de PIS e Cofins, não creio que venhamos a ter aqui
resultado distinto. Tudo indica e leva a crer em deslinde idêntico para a
exclusão do ISS", diz Bichara.
RE 592.616
Fonte: STF