Caso sobre tributação de dividendos a sócio no exterior termina empatado no STF
A disputa entre a empresa Volvo do Brasil e a União sobre a tributação
dos dividendos pagos a sócios no exterior não chegou ao fim. Embora o recurso
extraordinário 460.320 tenha ido a plenário virtual, o julgamento do caso no
Supremo Tribunal Federal (STF) terminou empatado na última terça-feira (4/8).
Quatro ministros acompanharam o relator, ministro Gilmar Mendes, e outros
quatro acompanharam o voto divergente do ministro Dias Toffoli. A votação ficou
empatada porque o ministro Luiz Fux se declarou impedido.
Especialistas ouvidos pelo JOTA afirmam que, em regra, quando há empate gerado por impedimento de
algum ministro, o presidente do STF profere o voto de desempate, de acordo com
o artigo 13 do Regimento Interno do STF. No entanto, os advogados ponderam que,
neste caso em particular, o presidente pode optar por marcar uma nova sessão
para deliberar uma conclusão aplicável ao processo. Até o fechamento desta
edição, o STF não respondeu qual seria o procedimento em caso de empate.
O recurso extraordinário envolve a isenção do
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre dividendos de empresa brasileira
enviados a sócio residente na Suécia. De um lado, a contribuinte alega que a
tributação não pode ocorrer porque há um tratado anti bitributação entre Brasil
e Suécia de reciprocidade, de forma que, se os dividendos não são tributados
para os brasileiros, eles não podem ser tributados para os cidadãos suecos.
Do outro lado, a União argumenta que a tributação é válida porque
a lei 8.383/91, no artigo 77, determinou o pagamento do
tributo. Como a norma é posterior ao tratado, formalizado pelo decreto 77.053/76, dever ser válida a lei, e não o
tratado. No entanto, a contribuinte alega que o tratado se insere no
ordenamento brasileiro em uma categoria especial e, para não valer mais, é
preciso uma denúncia, isto é, um comunicado de que o Brasil abre mão do
tratado.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo provimento do recurso
extraordinário da União. Para ele, de fato, o tratado continua válido. No
entanto, o acordo usa o termo nacionalidade e a legislação interna usa o termo
residência. Por este raciocínio, a norma interna não confronta o tratado, e a tributação pode
ocorrer.
“Em outras
palavras, a legislação brasileira assegurou ao súdito sueco a isenção, desde
que tivesse residência no Brasil. Por outro lado, a mencionada norma exigiu do
brasileiro residente no Reino da Suécia, ou em qualquer outro lugar do
exterior, a alíquota de 15% no imposto de renda retido na fonte dos lucros e
dividendos distribuídos por empresas brasileiras”, explica o relator no voto.
O
ministro Alexandre de Moraes concordou com o relator, mas com ressalvas. O
magistrado entendeu que a lei ordinária posterior é suficiente para revogar o
tratado.
Já
o ministro Dias Toffoli divergiu de Gilmar Mendes, mas não chegou a analisar o
mérito do processo. Em sua análise, é preciso examinar a lei e o tratado,
portanto, duas regras infraconstitucionais, o que foge da competência do STF.
O
advogado Douglas Odorizzi, sócio do escritório Dias de Souza, explica que o
caso impacta mais por conta do precedente do que pelo crédito tributário em si.
“Esse tipo de discussão jurídica é muito interessante, mas com pouco efeito prático
para a empresa hoje em dia. Há muitos anos a regra mudou e a distribuição de
lucros é isenta, desde 1996”, explica.
FLÁVIA
MAIA – Repórter em Brasília
Fonte: JOTA