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Caso sobre tributação de dividendos a sócio no exterior termina empatado no STF
06/08/2020
A disputa entre a empresa Volvo do Brasil e a União sobre a tributação dos dividendos pagos a sócios no exterior não chegou ao fim. Embora o recurso extraordinário 460.320 tenha ido a plenário virtual, o julgamento do caso no Supremo Tribunal Federal (STF) terminou empatado na última terça-feira (4/8). Quatro ministros acompanharam o relator, ministro Gilmar Mendes, e outros quatro acompanharam o voto divergente do ministro Dias Toffoli. A votação ficou empatada porque o ministro Luiz Fux se declarou impedido.  

Especialistas ouvidos pelo JOTA afirmam que, em regra, quando há empate gerado por impedimento de algum ministro, o presidente do STF profere o voto de desempate, de acordo com o artigo 13 do Regimento Interno do STF. No entanto, os advogados ponderam que, neste caso em particular, o presidente pode optar por marcar uma nova sessão para deliberar uma conclusão aplicável ao processo. Até o fechamento desta edição, o STF não respondeu qual seria o procedimento em caso de empate.  

O recurso extraordinário envolve a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre dividendos de empresa brasileira enviados a sócio residente na Suécia. De um lado, a contribuinte alega que a tributação não pode ocorrer porque há um tratado anti bitributação entre Brasil e Suécia de reciprocidade, de forma que, se os dividendos não são tributados para os brasileiros, eles não podem ser tributados para os cidadãos suecos.  

Do outro lado, a União argumenta que a tributação é válida porque a lei 8.383/91, no artigo 77, determinou o pagamento do tributo. Como a norma é posterior ao tratado, formalizado pelo decreto 77.053/76, dever ser válida a lei, e não o tratado. No entanto, a contribuinte alega que o tratado se insere no ordenamento brasileiro em uma categoria especial e, para não valer mais, é preciso uma denúncia, isto é, um comunicado de que o Brasil abre mão do tratado.  

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo provimento do recurso extraordinário da União. Para ele, de fato, o tratado continua válido. No entanto, o acordo usa o termo nacionalidade e a legislação interna usa o termo residência. Por este raciocínio, a norma interna não confronta o tratado, e a tributação pode ocorrer.  “Em outras palavras, a legislação brasileira assegurou ao súdito sueco a isenção, desde que tivesse residência no Brasil. Por outro lado, a mencionada norma exigiu do brasileiro residente no Reino da Suécia, ou em qualquer outro lugar do exterior, a alíquota de 15% no imposto de renda retido na fonte dos lucros e dividendos distribuídos por empresas brasileiras”, explica o relator no voto.  

O ministro Alexandre de Moraes concordou com o relator, mas com ressalvas. O magistrado entendeu que a lei ordinária posterior é suficiente para revogar o tratado.  

Já o ministro Dias Toffoli divergiu de Gilmar Mendes, mas não chegou a analisar o mérito do processo. Em sua análise, é preciso examinar a lei e o tratado, portanto, duas regras infraconstitucionais, o que foge da competência do STF.  

O advogado Douglas Odorizzi, sócio do escritório Dias de Souza, explica que o caso impacta mais por conta do precedente do que pelo crédito tributário em si. “Esse tipo de discussão jurídica é muito interessante, mas com pouco efeito prático para a empresa hoje em dia. Há muitos anos a regra mudou e a distribuição de lucros é isenta, desde 1996”, explica.

FLÁVIA MAIA – Repórter em Brasília


Fonte: JOTA
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