STF define crédito na transição para regime não cumulativo de PIS/Cofins
O
Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em processo com repercussão geral
reconhecida, como deve ser calculado o crédito sobre gastos efetuados no
sistema cumulativo quando as empresas fazem a transição para o regime não
cumulativo de PIS e Cofins.
Por unanimidade, o plenário
definiu no RE 587.108 que
os créditos são presumidos e o direito ao desconto com alíquota majorada surge
apenas para despesas incorridas após o início da vigência da sistemática não
cumulativa.
Concluído no dia 29 de junho, o
julgamento em sessão virtual resultou na fixação da tese de que “em relação às
contribuições ao PIS/Cofins, não viola o princípio da não-cumulatividade a
impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo,
pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as
despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime
não-cumulativo”.
A principal discussão do processo
dizia respeito a quais alíquotas de PIS e Cofins devem ser aplicadas no
aproveitamento de créditos calculados sobre o valor do estoque registrado no
balanço de abertura no momento da transição da sistemática cumulativa para a
não cumulativa.
As leis 10.637/2002 e 10.833/2003
determinam que, na transição, o crédito presumido é calculado aplicando ao
estoque as alíquotas do sistema cumulativo: 0,65% para PIS e 3% para Cofins. As
alíquotas do sistema não cumulativo, que segundo a legislação só valem para
despesas realizadas após o início da vigência do novo regime, são de 1,65% para
PIS e 7,6% para Cofins.
O relator do caso, ministro Edson
Fachin, ressaltou que o regime não cumulativo das contribuições funciona de
maneira diferente do IPI e do ICMS. No caso dos impostos sobre o consumo, a
empresa toma crédito sobre valores pagos nas operações anteriores. Já a
sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins consiste no cálculo de créditos
com base em despesas com bens e serviços utilizados na atividade econômica.
Ainda, o relator ressaltou que o
contribuinte não tem direito adquirido a um regime tributário. “Regras de
transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, não obstante se
traduzam em compromissos do Poder Público para com a segurança jurídica em
matéria tributária”, escreveu.
Assim, Fachin negou provimento ao
recurso do contribuinte e concluiu que as alíquotas de transição definidas
pelas leis de 2002 e 2003 são constitucionais.
JAMILE RACANICCI –
Repórter em Brasília.
Fonte: JOTA