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STF define crédito na transição para regime não cumulativo de PIS/Cofins
07/07/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em processo com repercussão geral reconhecida, como deve ser calculado o crédito sobre gastos efetuados no sistema cumulativo quando as empresas fazem a transição para o regime não cumulativo de PIS e Cofins. 

Por unanimidade, o plenário definiu no RE 587.108 que os créditos são presumidos e o direito ao desconto com alíquota majorada surge apenas para despesas incorridas após o início da vigência da sistemática não cumulativa. 

Concluído no dia 29 de junho, o julgamento em sessão virtual resultou na fixação da tese de que “em relação às contribuições ao PIS/Cofins, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo”. 

A principal discussão do processo dizia respeito a quais alíquotas de PIS e Cofins devem ser aplicadas no aproveitamento de créditos calculados sobre o valor do estoque registrado no balanço de abertura no momento da transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa. 

As leis 10.637/2002 e 10.833/2003 determinam que, na transição, o crédito presumido é calculado aplicando ao estoque as alíquotas do sistema cumulativo: 0,65% para PIS e 3% para Cofins. As alíquotas do sistema não cumulativo, que segundo a legislação só valem para despesas realizadas após o início da vigência do novo regime, são de 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins. 

O relator do caso, ministro Edson Fachin, ressaltou que o regime não cumulativo das contribuições funciona de maneira diferente do IPI e do ICMS. No caso dos impostos sobre o consumo, a empresa toma crédito sobre valores pagos nas operações anteriores. Já a sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins consiste no cálculo de créditos com base em despesas com bens e serviços utilizados na atividade econômica. 

Ainda, o relator ressaltou que o contribuinte não tem direito adquirido a um regime tributário. “Regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, não obstante se traduzam em compromissos do Poder Público para com a segurança jurídica em matéria tributária”, escreveu. 

Assim, Fachin negou provimento ao recurso do contribuinte e concluiu que as alíquotas de transição definidas pelas leis de 2002 e 2003 são constitucionais. 

JAMILE RACANICCI – Repórter em Brasília. 



Fonte: JOTA
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