STF: vedação de ampliação da responsabilidade tributária de terceiros
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 4845
- Plenário, 13.02.2020.
- Acórdão, DJ 04.03.2020.
Ementa
1.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o parágrafo
único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo art. 13 da Lei nº
9.226/2009, do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária
solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou
passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado,
economista e correspondente fiscal.
2.
Ainda que a norma impugnada trate exclusivamente de Direito Tributário (CF,
art. 24, I) e não de regulamentação de profissão (CF, art. 22, XVI), há o vício
de inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade
de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário
Nacional - CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar
federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF).
3.
A norma estadual avançou em dois pontos de forma indevida, transbordando de sua
competência: (i) ampliou o rol das pessoas que podem ser pessoalmente
responsáveis pelo crédito tributário; (ii) dispôs diversamente do CTN sobre as
circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal do terceiro.
4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que
disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da
matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional”.
Fonte: STF