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Sem provar ser entidade beneficente, Oscip não tem direito a isenção tributária
30/09/2013
 Por Jomar Martins 

O fato de obter qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público não é suficiente para comprovar condição de entidade beneficente de assistência social. O entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que negou isenção tributária à Instituição Comunitária de Crédito Central do Rio Grande do Sul (ICCC). Os magistrados das duas instâncias indeferiram o pedido de isenção porque a Oscip não apresentou nos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme exigido pela legislação que regula a seguridade social. “Não constato a existência de extensão às Oscip da imunidade requerida sem o atendimento dos requisitos exigidos, pois a Lei 9.790/1999 não traz dispositivos que indiquem tal benefício, nem há coincidência entre requisitos para qualificar-se como Oscip e aqueles elencados no CTN e artigo 55 da Lei 8.212/91″, afirmou o desembargador-relator, Otávio Roberto Pamplona, negando Apelação. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 10 de setembro. O processo A Instituição Comunitária de Crédito Central do RS foi à Justiça pedir reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘‘c’’, da Constituição Federal. O dispositivo veda a cobrança de impostos, dentre outras, das instituições de assistência social sem fins lucrativos. Alegou que é associação civil focada no objetivo de promover o desenvolvimento social e o combate à pobreza. Afirmou que aplica integralmente sua renda na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, já que seu estatuto não permite a distribuição de lucros, vantagens ou bonificações. Assim, postulou a isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana; do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores; do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural; do Imposto sobre Transmissão ‘inter vivos’ de Bens Imóveis; do PIS; da Cofins; e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. A sentença O juiz Jorge Luiz Ledur Brito, da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS), listou os requisitos para enquadrar determinada pessoa jurídica como imune a tributação, conforme dispõe o artigo 14, caput, do Código Tributário Nacional. São eles: não distribuir qualquer parcela do patrimônio ou de suas rendas; aplicar integralmente no País os recursos na manutenção dos objetivos institucionais; e manter escrituração das receitas e despesas. Para ter direito à isenção das contribuições para a seguridade social, o juiz afirmou que a entidade tem de cumprir os requisitos constantes nos artigos 29 e 31 da Lei 12.101/2009. Em síntese, o artigo 29 diz que a entidade beneficente, certificada na forma do Capítulo II, só fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social), se atender cumulativamente uma série de requisitos, dentre os quais: não remunerar os diretores, conselheiros e sócios; não distribuir resultados, dividendos ou bonificações; além dos citados no artigo 14 do CTN. Já o artigo 31 determina: “O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo”. Assim, conforme o magistrado, a entidade só teria direito à isenção se possuísse o Certificado de Entidade de Assistência Social. O documento é fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. ”O fato de a demandante ser qualificada como Oscip não é suficiente para comprovação da sua condição de entidade beneficente de assistência social. Neste sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente a jurisprudência pátria”, concluiu.


Fonte: Conjur
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