Sem provar ser entidade beneficente, Oscip não tem direito a isenção tributária
Por
Jomar Martins
O fato de obter qualificação como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público não é suficiente para comprovar condição de entidade
beneficente de assistência social. O entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que negou isenção tributária à
Instituição Comunitária de Crédito Central do Rio Grande do Sul (ICCC). Os
magistrados das duas instâncias indeferiram o pedido de isenção porque a Oscip
não apresentou nos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, conforme exigido pela legislação que regula a seguridade social. “Não
constato a existência de extensão às Oscip da imunidade requerida sem o
atendimento dos requisitos exigidos, pois a Lei 9.790/1999 não traz dispositivos
que indiquem tal benefício, nem há coincidência entre requisitos para
qualificar-se como Oscip e aqueles elencados no CTN e artigo 55 da Lei
8.212/91″, afirmou o desembargador-relator, Otávio Roberto Pamplona, negando
Apelação. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 10 de setembro. O processo A
Instituição Comunitária de Crédito Central do RS foi à Justiça pedir
reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea
‘‘c’’, da Constituição Federal. O dispositivo veda a cobrança de impostos,
dentre outras, das instituições de assistência social sem fins lucrativos.
Alegou que é associação civil focada no objetivo de promover o desenvolvimento
social e o combate à pobreza. Afirmou que aplica integralmente sua renda na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, já que seu
estatuto não permite a distribuição de lucros, vantagens ou bonificações. Assim,
postulou a isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; do Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana; do Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores; do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural; do Imposto sobre
Transmissão ‘inter vivos’ de Bens Imóveis; do PIS; da Cofins; e da Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido. A sentença O juiz Jorge Luiz Ledur Brito, da 2ª
Vara Federal de Santa Maria (RS), listou os requisitos para enquadrar
determinada pessoa jurídica como imune a tributação, conforme dispõe o artigo
14, caput, do Código Tributário Nacional. São eles: não distribuir qualquer
parcela do patrimônio ou de suas rendas; aplicar integralmente no País os
recursos na manutenção dos objetivos institucionais; e manter escrituração das
receitas e despesas. Para ter direito à isenção das contribuições para a
seguridade social, o juiz afirmou que a entidade tem de cumprir os requisitos
constantes nos artigos 29 e 31 da Lei 12.101/2009. Em síntese, o artigo 29 diz
que a entidade beneficente, certificada na forma do Capítulo II, só fará jus à
isenção do pagamento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei
8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social), se atender cumulativamente uma
série de requisitos, dentre os quais: não remunerar os diretores, conselheiros e
sócios; não distribuir resultados, dividendos ou bonificações; além dos citados
no artigo 14 do CTN. Já o artigo 31 determina: “O direito à isenção das
contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da
publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na
Seção I deste Capítulo”. Assim, conforme o magistrado, a entidade só teria
direito à isenção se possuísse o Certificado de Entidade de Assistência Social.
O documento é fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. ”O fato de
a demandante ser qualificada como Oscip não é suficiente para comprovação da sua
condição de entidade beneficente de assistência social. Neste sentido, aliás,
tem se manifestado reiteradamente a jurisprudência pátria”, concluiu.
Fonte: Conjur