Entidade contesta no Supremo regras de ICMS na venda de softwares
A norma que estabelece a cobrança de
ICMS sobre bens digitais comercializados por meio de transferência eletrônica
de dados (downloads) está sendo questionada no Supremo Tribunal
Federal. A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia
da Informação e Comunicação (Brasscom) contra o Convênio ICMS 106/17 do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz).
O texto
entrou em vigor em 1º de abril de 2018 e vale para a venda de aplicativos
de celular, programas, jogos eletrônicos e conteúdos audiovisuais, por
exemplo. Para a entidade, o problema é que o convênio viola a Constituição
por definir que a competência integral para recolher o ICMS é do estado de
destino.
A Brasscom
diz ainda que o Confaz trata indistintamente como “saídas internas”
operações que podem ocorrer entre diferentes estados. Segundo a entidade,
a Constituição Federal impõe expressamente a aplicação da alíquota
interestadual, com repasse ao estado de origem. A regra, conforme a ação, “cria
uma ficção jurídica sem qualquer respaldo constitucional, por pretender
instituir um conceito uno de incidência para o ICMS”.
A associação
diz que o Confaz repetiu estratégia semelhante de 2011, quando impôs regras de
recolhimento e arrecadação nas operações com comércio eletrônico (Protocolo
ICMS 21/2011), “procedimento que foi repelido em uníssono por esta corte por
ocasião do julgamento das ADIs 4.6289 e 4.71310 e do RE 680.089”.
Outro ponto
que a Brasscom critica é o fato de a norma reconhecer competência do
Senado para definir as alíquotas do imposto incidentes nas operações
interestaduais com mercadorias.
Bitributação
A ação pede ainda que o STF declare a parcial inconstitucionalidade
do artigo 2º, I da Lei Complementar 87/1996, porque a venda de programas
por meio de downloads não apresenta os elementos
“circulação” e “mercadoria” (exigidos pelo art. 155, II, da CF/88), segundo a
Brasscom.
A autora
afirma que a prática configura apenas fato gerador do ISS, de acordo
com as LCs 116/03 e 157/2016. “A materialização da cobrança do ICMS sobre
tais operações implicará clara bitributação, em absoluto desacordo com as
normas da Carta da República”, diz. O caso foi distribuído ao ministro Dias
Toffoli.
Fonte: Consultor Jurídico