Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou oito
embargos de declaração, com efeitos modificativos, apresentados contra decisão proferida
no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, que reconheceu a
constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural (Funrural) pelos empregadores rurais pessoas físicas. Na
tarde desta quarta-feira (23), a maioria dos ministros concluiu não ter havido
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento questionado.
Os
embargos foram apresentados por produtores rurais e suas entidades
representativas, sob o argumento de que há contradição de entendimento entre
aquele julgamento e o decidido também pelo Plenário em 2010, quando o STF
desobrigou o empregador rural de recolher ao Funrural sobre a receita bruta de
sua comercialização (RE 363852).
Os
produtores destacaram que a Resolução 15/2017 do Senado Federal suspendeu a
execução dos dispositivos legais que garantiam a cobrança do Funrural,
declarados inconstitucionais por decisão definitiva do STF no julgamento do RE
363852. Assim, pediram a suspensão da cobrança da contribuição ao fundo ou, subsidiariamente,
a modulação de efeitos da decisão que considerou a cobrança constitucional,
para definir a partir de quando deverá ser cobrada.
Relator
De
acordo com o relator, ministro Alexandre de Moraes, não houve, no julgamento do
recurso, declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001 ou alteração de
jurisprudência que ensejasse a modulação dos efeitos. Para o ministro, o que se
pretende nos embargos é um novo julgamento do mérito. Para o ministro, não
procede o argumento dos embargantes de que no julgamento questionado não teriam
sido aplicados os precedentes firmados no julgamento dos REs 363853 e 596177.
Segundo o relator, os precedentes foram afastados porque tratavam da legislação
anterior sobre a matéria, e não da lei questionada no RE 718874.
A
respeito do pedido de aplicação da Resolução 15/2017 do Senado Federal, o
ministro destacou que a norma não se refere à decisão proferida no RE 718874. O
artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, só permite a suspensão de norma
por parte do Senado quando esta for
declarada inconstitucional pelo Supremo. Não é o caso dos autos, uma
vez que a Lei 10.256/2001 foi considerada constitucional.
Por
esse motivo, o ministro também julgou ser incabível a modulação dos efeitos da
decisão. “Uma eventual modulação feriria de forma absurda a boa-fé e segurança
jurídica daqueles que há 17 anos vem contribuindo e cumprindo a lei”, disse. O
relator salientou que eventuais reflexos de uma decisão do STF, que reafirmou a
constitucionalidade de uma lei, podem ser debatidos no campo
político-normativo. No caso concreto, foi editada a Lei 13.606/2018, que criou
o Programa de Regularização Tributária Rural e concedeu, segundo Moraes, ampla
e parcial anistia a todos os devedores que a ele aderirem.
Acompanharam
entendimento do relator os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias
Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Cármen
Lúcia.
Divergência
O
ministro Edson Fachin divergiu, em parte, do relator, por entender ser
possível, excepcionalmente, a modulação de decisão que julgou constitucional
uma norma, “quando a ausência de direcionamento dos efeitos de decisões desta
Corte representar grave ameaça ao interesse social ou ao princípio da segurança
jurídica”. No caso concreto, disse Fachin, a decisão no recurso extraordinário
modificou a orientação jurisprudencial da Corte em relação à matéria, o que
possibilita a modulação.
Segundo
Fachin, no julgamento do RE 363853, em 2010, o Tribunal assentou a
inconstitucionalidade formal da contribuição ao fundo, em virtude da exigência
de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a
seguridade social. Posteriormente, confirmou a inconstitucionalidade da
contribuição no julgamento do RE 596177. Em 2017, quando foi julgado este
recurso extraordinário, o Plenário, por maioria, fixou a constitucionalidade da
contribuição, agora nos termos da Lei 10.256/2001. Para o ministro, houve
expressiva mudança de jurisprudência, “que evidencia, sem a modulação, uma
quebra da segurança jurídica e da estabilidade”.
O
ministro votou no sentido de modular os efeitos da decisão no RE 718874, a fim
de estabelecer como marco inicial para produção de efeitos a data de seu
julgamento – 30 de março de 2017. Acompanharam a divergência a ministra
Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio.
SP/CR