Por meio de MP, governo muda tributação de fundos de investimento fechados
O governo federal editou nesta
terça-feira (31/10) medida provisória para igualar a tributação das
aplicações em fundos de investimento particulares. Se a MP for convertida em
lei, os investimentos do tipo passarão a ser tributados anualmente, assim como
todas as demais aplicações, e não mais só no resgate do dinheiro.
A base de cálculo da nova tributação será a diferença entre o
rendimento do fundo e o preço de aquisição, descontados os pagamentos de
encargos. As alíquotas serão as mesmas do Imposto de Renda retido na fonte das
demais aplicações financeiras feitas desde 2005, conforme prevê a Lei
11.033/2004.
De acordo com o tributarista Igor
Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon Mizabel Derzi Advogados, a
medida provisória foi editada para criar mais uma fonte de receita para a
União, mudando a política tributária. A fórmula anterior, de tributação apenas
no ato da retirada do dinheiro da aplicação, foi criada para incentivar a
poupança e desestimular a entrada de dinheiro na economia.
O advogado Alamy Cândido de
Paula Filho, do Cândido Martins Advogados, levanta dúvidas sobre
a aplicação das novas regras aos fundos de investimentos em participação, os
chamados FIPs, constituídos por estrangeiros. Os FIPs são fundos criados para
compra de ações e bolsas de valores, mas, segundo o tributarista, a redação da
medida provisória deixa em aberto qual será a alíquota do imposto sobre os FIPs
internacionais: 10%, 15% ou zero.
Ele explica que o inciso IV do artigo 5º da MP mantém a
mesma tributação dos fundos de investimentos em ações constituídos por quem
mora no exterior. Portanto, ficam em 10%.
Já o inciso VI do mesmo artigo diz que os FIPs se submetem às
regras do artigo 2º da Lei 11.312/2006. Ou seja, 15% de Imposto de Renda. Mas o
artigo 3º da mesma lei estabelece alíquota zero para Imposto de Renda sobre os
FIPs internacionais, e essa regra não foi revogada expressamente pela MP, que
também não fez menção específica aos FIPs estrangeiros.
“A redação ficou um pouco confusa, porque é feita a exceção aos
FIPs e aos fundos internacionais. Mas não há menção específica aos fundos de
investimentos em participação constituídos por residentes no exterior”, diz
Alamy. “Na minha leitura, continua em vigor a alíquota zero.”
A medida entra em vigor nesta terça, mas só produz efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2018. É o que determina o parágrafo 2º do artigo 62
da Constituição Federal, segundo o qual MP que “implique instituição ou
majoração de imposto” só produz efeitos no exercício fiscal seguinte se
convertida em lei até o último dia útil do exercício em que editada.
Fonte: ConJur