Publicado acórdão do STF afirmando a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao FUNRURAL instituída pela Lei nº 1
O Plenário, por maioria, entendeu
que é constitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física,
instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com
a comercialização de sua produção. Para os Ministros, com a edição da EC nº
20/1998, que definiu a possibilidade de tributação da receita, além do
faturamento, para financiamento da seguridade social, não há que se falar em
vícios formais ou materiais no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada
pela Lei nº 10.256/2001, que restabeleceu a cobrança do FUNRURAL. Ademais,
afirmaram que os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que tratavam
das alíquotas e base de cálculo da contribuição nunca foram declarados
inconstitucionais pela Corte, permanecendo válidos no mundo jurídico, podendo, assim,
ser reaproveitados. Por fim, os Ministros destacaram que não há violação ao
princípio da isonomia na instituição de regimes diferenciados para empregadores
rurais e urbanos, visto que as próprias atividades desenvolvidas por eles
possuem características e resultados diferentes.
Fonte: SCMD