STJ começa a julgar validade de cobrança tributária contra sócio
Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho: voto contra o redirecionamento a sócio
A 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar recurso que
discute a validade de redirecionamento de uma dívida tributária a sócio que não
está indicado no auto de infração (lançamento), mas consta da certidão de
dívida ativa (CDA) – que não revela a existência de atos ilícitos. Por ora,
apenas o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou, a favor do
contribuinte.
O
caso analisado é do Distrito Federal (REsp 1326221), que tenta atribuir a um
sócio-gerente a responsabilidade pelo pagamento. Considera a cobrança legítima
pelo fato de seu nome constar na CDA. Os bens de sócios, de acordo com o artigo
135 do Código Tributário Nacional (CTN), respondem em caráter solidário por
dívidas fiscais quando se caracteriza atos praticados com excesso de poderes ou
infração à lei.
O
valor da dívida, em 2007, era de R$ 300 mil, segundo o processo. E o capital
social da empresa era de R$ 50 mil na época. Por isso, o Distrito Federal
considera importante o redirecionamento. Já a defesa do empresário alega que na
certidão de dívida ativa não há indicação de processo administrativo com o nome
do sócio.
Na 1ª
Seção, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou contra o pedido de
redirecionamento. Segundo Napoleão, só há responsabilização de sócio, gerente e
administrador quando caracterizadas as condições previstas no artigo 135 do
Código Tributário Nacional. Em seu voto, ele citou precedentes do STJ que
afastaram a responsabilidade de sócios por simples inadimplementos.
Ainda
segundo o relator, por mais que se admita a presunção de liquidez e certeza, o
nome do empresário consta apenas na certidão – e não no lançamento. É uma
certidão [a CDA]. Portanto, não cria fato administrativo, só reproduz o
lançamento", afirmou Nunes Maia Filho.
Na
sequência, o ministro Herman Benjamin pediu vista do caso, suspendendo o
julgamento. Não há previsão de quando a análise será retomada.
A
questão também foi julgada recentemente pela 1ª Turma. Os ministros, porém,
analisaram um aspecto diferente: se havia necessidade de qualificar
expressamente o nome de sócio como codevedor para legitimar sua inclusão na
certidão de dívida ativa e no auto de infração. Entenderam que não. Basta a indicação
do nome do sócio.
O
processo tem como parte o Estado do Espírito Santo, que conseguiu, com a
decisão, redirecionar cobrança de dívida da Vasp para o antigo controlador, o
empresário Wagner Canhedo. O valor atualizado da cobrança é de cerca de R$ 26
mil.
A
decisão (REsp 1.604.672) acompanha processo repetitivo em que o STJ já havia
decidido que, se a execução fiscal é ajuizada apenas contra empresa, o sócio
que consta na certidão de dívida ativa é quem deve provar que não ocorreu
fraude ou dissolução irregular.
Fonte: Valor econômico