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Remessa ao exterior é isenta de IR
14/08/2013
Por Bárbara Pombo | De Brasília 

Empresas como Nestlé, Fibria, Veracel, Philips e Sodexo conseguiram recentemente nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) decisões que as liberam de reter o Imposto de Renda (IR) na fonte sobre os valores remetidos ao exterior para pagar prestadores de serviço que não possuem representação no Brasil. A questão, discutida há mais de dez anos por contribuintes e Receita Federal, é milionária. Segundo advogados, as decisões indicam uma mudança de entendimento dos tribunais após a primeira manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. “Até o STJ virar o jogo, a maioria dos tribunais era favorável à tese do Fisco, especialmente os da 1ª e 3ª regiões”, diz o tributarista Alexandre Siciliano Borges, do Lobo & de Rizzo Advogados. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela defesa da Receita Federal, tem recorrido dos casos. O julgamento da Corte, de acordo com advogados, também já alterou a postura das empresas em relação à exigência do tributo. “Com a sinalização do STJ, as companhias que recolhiam o imposto optaram por entrar com ações preventivas na Justiça para evitar novas cobranças e recuperar os valores já pagos”, afirma Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados, responsável pelo caso da Copesul – Companhia Petroquímica do Sul, julgado em maio de 2012 pelo STJ e encerrado em agosto. A empresa havia firmado contratos de assistência técnica com prestadores de serviços do Canadá e da Alemanha. Para os cinco ministros da 2ª Turma do STJ, a exigência do IR sobre as remessas é indevida. Os ministros consideraram o fato de o Brasil possuir tratados com 29 países para evitar a bitributação. Pelos acordos, o IR só seria retido no país-sede da empresa prestadora dos serviços. Os ministros pontuaram ainda que as companhias estrangeiras, por não possuírem estabelecimento fixo no Brasil, não apuram o IR aqui porque não há despesas e exclusões para auferir o lucro. O STJ deverá julgar em breve os casos da Iberdrola e da Shell, que contratam serviços da Espanha e da Holanda, respectivamente. A legislação do Imposto de Renda (Lei nº 9.779, de 1999) determina a aplicação da alíquota de 25% sobre a “prestação de serviços pagos ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior”. A partir do Ato Declaratório Normativa nº 1, de 2000, a Receita Federal interpretou que o imposto deve ser pago sobre os rendimentos gerados pelos contratos de prestação de assistência e serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Na mesma norma, o Fisco sustenta que essas receitas não são classificadas como lucro, mas sim como “rendimentos não expressamente mencionados” que, segundo os acordos de bitributação, sofrem a incidência do IR nos dois países. No dia 6, a maioria dos desembargadores da 3ª Turma do TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), porém, liberaram a Fibria de reter o imposto sobre as remessas enviadas para uma companhia da Finlândia. “Além de citar o precedente do STJ, os desembargadores entenderam que as remessas não são rendimentos operacionais, mas lucro da empresa estrangeira”, diz o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, responsável pela defesa da produtora de celulose. A jurisprudência do tribunal, no entanto, ainda não é totalmente favorável aos contribuintes. Em fevereiro, a 4ª Turma permitiu que a Receita cobre o imposto de uma empresa de telecomunicações que havia contratado serviços da França. A maioria dos desembargadores considerou que os pagamentos não são lucro da empresa estrangeira, mas apenas uma parte desse lucro, que, segundo os tratados internacionais, são tributáveis. No TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, a Veracel Celulose ganhou a causa em um julgamento encerrado em julho. A empresa havia contratado os serviços de uma companhia do Japão para implantar uma fábrica em Eunápolis, no sul da Bahia. A decisão da 7ª Turma, porém, não foi unânime. Para o relator, desembargador Luciano Tolentino, as verbas são receitas operacionais e, por isso, tributáveis. Os desembargadores Reynaldo Fonseca e o juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes citaram o precedente do STJ para discordar. “A Convenção Nipo-Brasileiro deve prevalecer sobre a legislação interna, não sendo o caso de tratar os pagamentos como rendimentos tributáveis”, disse Fonseca no acórdão. No TRF da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), grandes empresas como a Philips Medical Systems, a Nestlé e a Sodexo também obtiveram decisões favoráveis para dispensar o IR sobre remessas à Holanda, Canadá e França, respectivamente. Os desembargadores entenderam que a blindagem dos tratados contra a tributação dos lucros da empresa estrangeira “abrange os rendimentos auferidos em razão dos serviços prestados à empresa brasileira”. Procuradas pelo Valor, a Nestlé Brasil e a Sodexo preferiram não comentar o assunto. A Philips Medical Systems, a Fibria, a Veracel e a PGFN não responderam até o fechamento da edição.


Fonte: Valor Econômico
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