STJ mantém cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras
Os contribuintes perderam ontem no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) a discussão que trata da cobrança de PIS e Cofins
sobre receitas financeiras. A 1ª Turma considerou legal a tributação, que
garante uma arrecadação anual de aproximadamente R$ 8 bilhões, segundo
estimativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Foi a primeira vez que o STJ julgou a questão. A 2ª Turma considera que o tema
é constitucional e, por isso, nunca o analisou. O voto vencedor na 1ª Turma, do
ministro Gurgel de Faria, também cita aspectos constitucionais.
A tributação das receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo foi
estabelecida pelo Decreto 8.426, de 2015. As alíquotas - que estavam zeradas
desde 2004 - foram fixadas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS.
As mudanças têm como base a Lei 10.865, de 2004, pela qual o Executivo pode
reduzir ou restabelecer alíquotas dessas contribuições incidentes sobre as
receitas financeiras. O decreto é considerado um ponto importante para o ajuste
fiscal de 2015 pela PGFN.
O julgamento (Resp 1.586. 950) foi retomado ontem com o voto-vista do ministro
Benedito Gonçalves. Ele acompanhou a divergência, iniciada pelo ministro Gurgel
de Faria, para negar o pedido da rede Zaffari no processo.
Em breve voto, Benedito considerou inexistente qualquer ilegalidade no
estabelecimento de alíquotas por decreto do Poder Executivo, feito dentro das
margens previstas em lei. O ministro Sérgio Kukina também seguiu a divergência.
Até então, os contribuintes venciam a disputa. No início do julgamento, em
2016, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena
Costa haviam votado contra a cobrança, por motivos diferentes.
A ministra Regina Helena Costa considera a incidência de PIS e Cofins sobre
receitas financeiras possível, mas não reconhece a forma como foi estabelecida
- por meio de decreto. Para ela, o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865,
de 2004, estaria em desacordo com o Código Tributário Nacional ao dar essa
autonomia ao Poder Executivo.
Já para Napoleão Nunes Maia Filho, além da majoração de alíquota depender de
lei, sendo inadequado o uso de decreto, a receita financeira não seria
tributável pelas contribuições sociais. Segundo ele, as leis que regem os
tributos não falam em receitas financeiras, mas em faturamento.
Prevaleceu, porém, o voto do ministro Gurgel de Faria. Entendeu que, como a 1ª
Turma não poderia julgar a constitucionalidade da lei que permitiu ao Executivo
alterar alíquota por meio de decreto, a norma seria válida. Além disso,
considerou que, se o decreto fosse ilegal, os que reduziram as alíquotas a zero
também seriam.
Representante da companhia no caso, o advogado Fábio Canazaro, do escritório
que leva o seu nome, diz que caberá ao STF a última palavra sobre o tema. A
Corte reconheceu repercussão geral ao recurso de um outro contribuinte, no mês
de maio, e decidirá se a forma como as alíquotas foram fixadas está de acordo
com o que estabelece a Constituição Federal. A decisão, quando proferida,
valerá para todos os processos que tratam do assunto - entre eles o ajuizado
pelo Zaffari.
E, para o advogado, há boas chances de os contribuintes vencerem a disputa.
"Porque a Constituição Federal estabelece quando os tributos podem ser
alterados por decreto, está expresso no texto, e isso não ocorre com o PIS e a
Cofins", afirma. Ele cita o IPI como exemplo aos que poderiam ter as
alíquotas modificadas em ato direto do Executivo. "O artigo 153, parágrafo
1º, explicitamente define que pode ser alterado. Mas ainda assim com ressalvas,
desde que sejam atendidos os requisitos e condições previstos em lei."
O ponto principal da decisão do STJ é a discussão de constitucionalidade,
segundo o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do SSPLaw. De acordo com o
advogado, o contribuinte não poderá recorrer à 1ª Seção do STJ, pois não há
decisão em sentido contrário na 2ª Turma, que não julga o tema Com as posições
diferentes no STJ, há um cenário de insegurança jurídica até o STF julgar o
assunto, acrescenta Carvalho.
Para o advogado Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, do Rayes e Fagundes
Advogados Associados, a conclusão do julgamento não foi a esperada pelos
contribuintes, por causa do início favorável. Ainda assim considera que é só
uma batalha perdida, tendo em vista a repercussão geral no STF.
Fonte: Valor econômico