SÃO
PAULO – Os fiscais da Receita Federal devem considerar como isentos de Imposto
de Renda da Pessoa Física (IRPF) os valores resultantes de distribuição de lucro
das sociedades simples como escritórios ou consultorias de advocacia,
contabilidade, arquitetura e economia. Assim , a sociedade não precisa fazer a
retenção desses valores na fonte. As sociedades simples são empresas de trabalho
intelectual e o fruto desse trabalho é o capital dividido entre os chamados
“sócios de serviços”. O entendimento pacificado, por iniciativa do próprio
Fisco, está na Solução de Consulta Interna nº 12, de 2013. Ela servirá de
orientação para os auditores do país. Havia dúvida entre essas sociedades e
entre fiscais – por haver entendimentos diversos a respeito – se deveria ser
aplicada, nesse caso, a mesma regra de isenção dos dividendos. Havia a Solução
de Consulta nº 116, de 2009, da 6ª Região Fiscal, entendendo que a isenção de IR
sobre lucros ou dividendos só se aplicaria ao sócio de capital – aquela que
aporta capital na sociedade, não só trabalho intelectual. Já a Solução de
Consulta nº 26, de 2012, da 1ª Região Fiscal, dizia que a isenção também seria
aplicável ao sócio de serviços. Por meio da solução, o Fisco deixa claro que é
válida a isenção sobre a distribuição de lucro contanto que de valor máximo
equivalente ao lucro da empresa no mesmo exercício (ano). Somente sobre o
pró-labore incide o IR e a contribuição previdenciária, com retenção na fonte do
devido. “Assim, se no contrato social da empresa houver previsão específica do
pró-labore, o demais é lucro que deve ser distribuído proporcionalmente,
conforme a cota de cada sócio na sociedade”, afirma o advogado tributarista
Eduardo Santiago, do Demarest Advogados. É comum que nesses contratos o
pró-labore seja pré-definido como um valor mínimo para o recolhimento de
impostos. Assim, só há reajuste quando o salário mínimo também é reajustado.
Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico