A Receita publicou no DOU a IN 1.654, de 27
de julho, para facilitar a regularização de capitais no exterior prevista na lei
13.254/16, que trata do RERCT - Regime Especial de Regularização
Cambial e Tributária.
Um limitador para a regularização desses
capitais no exterior é, em muitos casos, a indisponibilidade de recursos do
contribuinte no país para o pagamento de tributos, condição essencial a este
procedimento.
A nova IN permite ao declarante antecipar a
repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Dercat,
desde que realize o pagamento do imposto e da multa de que tratam os incisos II
e III do art. 5º no momento em que os recursos se tornarem disponíveis no país.
Assim, o contribuinte poderá
concluir a regularização dos seus ativos mantidos no exterior.
O BC publicou normas que asseguram aos
bancos que os recursos antecipados pelo contribuinte sejam usados para o
pagamento integral dos tributos devidos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.654, DE 27 DE JULHO DE 2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.627,
de 11 de março de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovadopela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista
o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 18.
.......................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O declarante poderá antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos
financeiros constantes da Dercat, desde que
realize o pagamento do imposto e da multa de que tratam os incisos II e III do art. 5º no momento
em que os recursos se tornaremdisponíveis no País." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: Migalhas