Empresa obtém liminar para suspender dupla incidência de IPI na importação para revenda
O ministro
Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na
Ação Cautelar (AC) 4129 para conferir efeito suspensivo ao Recurso
Extraordinário (RE) 946648, em que uma empresa de Santa Catarina
questiona a dupla incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) nas operações de importação para revenda. Segundo a empresa, as
mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na
revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar
estrangeiro. Com o deferimento da cautelar, a cobrança do crédito
tributário em disputa fica suspensa até o pronunciamento final do STF
sobre o recurso.
No caso dos autos, a empresa sediada em Blumenau (SC), impetrou mandado
de segurança para afastar a incidência do IPI na revenda, ao mercado
nacional, dos produtos importados, sustentando que a dupla incidência do
tributo nas operações de importação para revenda contraria o disposto
no Código Tributário Nacional (artigos 46 e 51). Alega, ainda, violação
ao princípio da isonomia ante a oneração excessiva do importador em
relação ao industrial nacional.
Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente, mas o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento da
apelação, reformou a decisão, determinando o recolhimento do imposto
tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da
mercadoria do estabelecimento do importador. O tribunal entendeu não
serem excludentes as hipóteses de incidência previstas nos incisos do
artigo 46 do Código Tributário Nacional e, por este motivo, não se
caracterizaria situação de bitributação.
Ao deferir a cautelar, o relator salientou que, como está em análise o
princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição
Federal, a matéria discutida no RE 946648 deve ser objeto de deliberação
pelo Plenário do STF. Destacou que, ante a possibilidade de o imposto
ser cobrado antes de decisão do STF, justifica-se a concessão da
liminar. O ministro salientou ainda que a suspensão da exigibilidade do
tributo enquanto a matéria estiver sendo discutida não acarretará em
prejuízo para a Receita Federal, pois a cobrança refere-se a produtos
que já saíram do estabelecimento comercial e não foram objeto de
tributação à época em razão do mandado de segurança concedido pelo juízo
de primeira instância.
Fonte: Supremo Tribunal Federal