Juros moratórios são devidos em caso de atraso na restituição do empréstimo
Independentemente de pactuação entre as partes
contratantes, os juros moratórios, por expressa imposição legal, são devidos em
caso de retardamento na restituição do capital emprestado, conforme o artigo
406 do Código Civil. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial do Banco
Bradesco.
Na origem, comerciantes firmaram com o Banco Bradesco contrato de abertura de
crédito em conta-corrente, por meio do qual tiveram acesso a diversos produtos
oferecidos pela instituição financeira. Insatisfeitos com práticas que
consideraram abusivas, eles ajuizaram ação para revisar contratos de crédito
rotativo e de financiamento para aquisição de bens.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente e determinou a revisão das
cláusulas e do saldo devedor resultantes dos contratos de mútuo. Condenou ainda
o Bradesco a restituir, ou compensar, os valores indevidamente cobrados na
vigência dos contratos.
Os autores apelaram, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) limitou
os juros remuneratórios à taxa de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo
Código Civil (CC), sendo depois elevados a 12% ao ano, vedada a capitalização.
Além disso, excluiu a cobrança da comissão de permanência, multa e dos juros de
mora, porque o banco não teria apresentado o contrato revisando.
Abusividade
No STJ, o Bradesco defendeu que a limitação dos juros remuneratórios só pode
ser determinada em caso de comprovação da sua abusividade e que a multa
contratual e os juros de mora devidos no período de inadimplência são encargos
que decorrem da própria lei, “não se podendo afastá-los na hipótese em que o
contrato não foi juntado aos autos pela instituição financeira”.
Depois disso, em juízo de retratação, o TJSC ajustou seu entendimento à
orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, no que diz
respeito ao limite dos juros remuneratórios.
Contudo, o banco ratificou o recurso especial na parte que não foi objeto da
retratação, referente à possibilidade de cobrança dos encargos de mora em um
dos contratos revisados, que não foi juntado aos autos pelo banco.
Juros moratórios
“Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de
modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de
pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido”, afirmou o
ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial.
De acordo com ele, no período anterior à vigência do novo Código Civil, os
juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (artigo 1.062 do CC/16). Após
10 de janeiro de 2003, disse o ministro, devem incidir segundo o artigo 406 do
CC/02, “observado o limite de 1% imposto pela Súmula 379/STJ, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Multa moratória
O ministro explicou que a multa moratória é uma espécie de cláusula penal (ou
pena convencional) estipulada contra aquele que atrasa o cumprimento do ato ou
fato a que se obrigou, “dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia
convenção contratual”.
Para ele, somente a juntada do contrato permitiria inferir se houve ou não
ajuste quanto à cobrança da multa moratória, “de modo que, se a instituição
financeira não se desincumbiu desse mister, presumem-se verídicos os fatos
alegados pela parte”, concluiu.
A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do Bradesco.
REsp 1431572
Fonte: Superior Tribunal de Justiça