Suspensa a cobrança da contribuição previdênciária sobre serviços prestados por cooperados através de cooperativas de trabalho
O Senado Federal suspendeu, através da Resolução n° 10, de 30.03.2016, a
execução do dispositivo legal que previa a incidência da contribuição
previdenciária de 15%, a cargo da empresa, sobre o valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Diante disso e com vistas a se recuperar os últimos cinco anos relativamente
aos pagamentos indevidos, deverão as empresas que assim o fizeram ingressar com
a cabível ação judicial para tanto.
RESOLUÇÃO 10, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DO SENADO
FEDERAL
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição
Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
O Senado Federal resolve:
Art. 1° É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da
Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, em 30 de março de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
(DOU
31.03.2016)
Fonte: Spader, Gutjahr, Clemes Advogados