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Lei regulamenta a possibilidde de extinção de crédito tributário mediante dação em pagamento
30/03/2016

Conforme estabelecido no artigo 156, XI, do Código Tributário Nacional, é possível que se extinga o crédito tributário mediante a dação em pagamento de bens imóveis, contudo, era necessária a promulgação de uma lei regulamentando a forma e as condições para tanto.   

Nesta toada, a Lei n° 13.259, de 16 de março de 2016, alterada pela Medida Provisória n° 719, de 29 de março de 2016, estabelece o seguinte regramento com vistas a tal extinção:   

a) deverá ser precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; 

b) deverá abranger a totalidade dos créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. 

Salienta-se que referidas disposições não se aplicam aos créditos tributários devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. 

Por fim, caso o crédito seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.   

Confira-se abaixo como ficou a redação da previsão legal: 

Art. 4° A Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:   

"Artigo 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: 

I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e   

II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.   

§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.   

§ 2º. Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.   

§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda." (NR)   



Fonte: Spader, Gutjahr, Clemes Advogados
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