Lei regulamenta a possibilidde de extinção de crédito tributário mediante dação em pagamento
Conforme
estabelecido no artigo 156, XI, do Código Tributário Nacional, é possível que
se extinga o crédito tributário mediante a dação
em pagamento de bens imóveis,
contudo, era necessária a promulgação de uma lei regulamentando a forma e as
condições para tanto.
Nesta
toada, a Lei n° 13.259, de 16 de março de 2016, alterada pela Medida
Provisória n° 719, de 29 de março de 2016, estabelece o seguinte regramento com
vistas a tal extinção:
a)
deverá ser precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar
livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da
Fazenda;
b) deverá abranger a totalidade dos créditos que se pretende liquidar com
atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza,
assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de
eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou
dos bens ofertados em dação.
Salienta-se que referidas disposições não se aplicam aos créditos
tributários devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Por fim, caso o crédito seja objeto de discussão judicial, a dação em
pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da ação pelo
devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação,
devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios.
Confira-se abaixo como ficou a redação da
previsão legal:
Art.
4° A Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto,
nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens
imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as
seguintes condições:
I
- a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem
estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do
Ministério da Fazenda; e
II
- a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar
com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer
natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em
dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o
valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
§
1º. O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§
2º. Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial,
a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida
ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se
funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das
custas judiciais e honorários advocatícios.
§
3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em
pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda." (NR)
Fonte: Spader, Gutjahr, Clemes Advogados