Restabelecer PIS/Cofins sobre receita financeira é inconstitucional, dizem advogados
O
restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins pelo governo sobre as receitas
financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa
é inconstitucional. Essa é a opinião de advogados ouvidos pela revisa Consultor
Jurídico sobre o Decreto 8.426/2015, que deve afetar cerca de 80 mil empresas a
partir de 1º de julho.Segundo o tributarista Bruno Aguiar, sócio do
escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, o aumento da alíquota do
PIS/Cofins sobre as receitas financeiras é inconstitucional porque não poderia
ser feito por decreto.“Apesar da Lei 10.865/2004 prever o
restabelecimento do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras, a Constituição
Federal não autorizou a majoração dessas contribuições sociais via decreto, mas
diz que isso deve ser feita exclusivamente via lei, além de não observar o
princípio constitucional da não-cumulatividade, pois que não fora restabelecido
na mesma medida o direito a apropriação de crédito sobre as despesas
financeiras”, argumenta o advogado.Na visão de Aguiar, a medida fere
diversos princípios constitucionais, sobretudo o direito adquirido e ato
jurídico perfeito por pretender tributar receitas financeiras referentes a
negócios jurídicos já celebrados no passado, mas com repercussão futura. “É o
caso de juros de empréstimos contratados antes da edição desse Decreto, que
correm o risco de ficar a mercê dessa incidência tributária abusiva do governo
central”, exemplifica.De acordo com a advogada Priscila Calil, sócia do
PLKC Advogado, diz-se “restabelecimento”, pois desde a edição do Decreto
5.442/2005, as alíquotas das mencionadas contribuições incidentes sobre receitas
financeiras haviam sido reduzidas a zero, passando a partir de 1º de julho de
2015 a serem tributadas em 0,65% e 4%, respectivamente.“Ocorre que,
muito embora falemos em 'restabelecimento' das alíquotas anteriormente reduzidas
a zero por meio de Decreto do Poder Executivo, a majoração de tais alíquotas
deve ocorrer obrigatoriamente por edição de um ato legislativo em respeito ao
princípio constitucional da legalidade em matéria tributária, previsto no artigo
150, inciso I da Constituição Federal. Em decorrência, tal exigência pode ser
questionada judicialmente por ser manifestamente inconstitucional”, alerta
Priscila.Para o advogado Jayr Viégas Gavaldão Jr., sócio do Duarte
Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, o retorno da incidência de
PIS/Cofins sobre as receitas financeiras agrava a já prejudicial carga
tributária sobre a receita.“Já assimilado pelos setores produtivos, o
alívio antes trazido com a alíquota zero das contribuições, ainda que de forma
indireta, contribuía para o incremento do capital que se revertia em
investimentos. A ampliação do campo de incidência desses tributos torna ainda
mais nociva a tributação da receita bruta, modalidade que não se vê em países
desenvolvidos”, destaca Gavaldão Jr.
Sérgio Rodas
Fonte: Conjur