Súmula diz que Cide para o Incra não pode ser compensada com contribuição ao INSS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (25) a Súmula 516, que dispõe que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) para o Incra (Decreto-Lei 1.110/70), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, “não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS”.A súmula tem como referências o artigo 149 da Constituição Federal e a Lei Complementar 11/71, bem como a Lei 8.383/91 e o Decreto-Lei 1.110.Em um dos precedentes que embasaram a edição da nova súmula (REsp 935.325), a Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico ingressou no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4), que entendeu que não cabia compensação da contribuição ao Incra – contribuição social geral – com contribuições previdenciárias por não serem da mesma espécie e se destinarem a instituições públicas distintas.O entendimento foi confirmado pelo STJ: a contribuição para o Incra não se destina a financiar a seguridade social. Para a corte superior, os valores recolhidos indevidamente a esse título não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS. Não se aplica, no caso, o parágrafo 1º do artigo 66 da Lei 8.383. O encontro de contas só pode ser feito com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento.No dia 10 de novembro de 2008, os ministros julgaram como recurso repetitivo o REsp 977.058. O recurso tratava da exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Incra, criada pela Lei 2.613/55, cobrada no montante de 0,2% sobre a folha de salário. A conclusão é que a contribuição para o Incra e a contribuição para a seguridade social não são fungíveis para fins de compensação tributária.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça