Decisões reduzem valor a ser pago de contribuição previdenciária
Uma nova tese tributária começa a ganhar corpo no
Judiciário. Empresas têm conseguido sentenças que excluem o ICMS da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal. A discussão se assemelha ao
embate travado no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a retirada do ICMS do
valor a pagar da Cofins (leia mais abaixo). Há
sentenças favoráveis à nova tese em Brasília, Belém (PA) e Sorocaba, interior
de São Paulo.
A estimativa é que a nova discussão traga um impacto de aproximadamente R$ 10,1
bilhões aos cofres da União. Dos quais R$ 3,25 bilhões seria o estimado em 2015
e R$ 6,85 bilhões, considerando-se os últimos cinco anos. O levantamento foi
realizado, a pedido do Valor, pelo escritório Amaral, Yazbek Advogados. De
acordo com o sócio do escritório e coordenador do Instituto Brasileiro de
Planejamento e Tributação (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, o levantamento levou
em consideração a arrecadação de ICMS pelos Estados, o valor da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta, as alíquotas do imposto estadual e a
inclusão gradual de setores que estão submetidos ao pagamento.
Desde o início da política de desoneração da folha de pagamentos, em 2011,
instituída pela Medida Provisória (MP) nº 563, convertida na Lei nº 12.546,
diversos setores foram obrigados a recolher 1% sobre a receita bruta de
contribuição patronal. Antes, o pagamento correspondia a 20% sobre a folha de
salários.
Com a alteração, a Receita Federal publicou orientação pela qual estabelece que
o ICMS esteja na base de cálculo da Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta
(CPRB). Para o Fisco, o ICMS faz parte do conceito de faturamento, o que gera
um aumento da contribuição final. O mesmo sistema é adotado pela Receita para o
cálculo do PIS e da Cofins - tema já julgado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) com resultado favorável aos contribuintes.
Em razão da similaridade das discussões, as empresas levaram o novo embate ao
Judiciário. Para os contribuintes, o ICMS não pode ser incluído no conceito de
faturamento por não ser receita da empresa, sendo apenas repassado aos Estados,
a partir da venda de mercadorias ao consumidor. Como a tese é nova, há poucas
sentenças.
A 15ª Vara Federal em Brasília foi uma das primeiras a conceder decisão
favorável, a uma empresa têxtil de São Paulo, sobre a tese.
Ao analisar o processo, o juiz João Luiz de Sousa, julgou que a receita bruta
está atrelada ao faturamento mensal da sociedade empresarial, enquanto o ICMS
tem sua base de incidência tributária no preço da mercadoria. Ele ressaltou que
a discussão é semelhante à incidência de ICMS e ISS na base de cálculo do PIS e
da Cofins. Na época, ainda não havia a decisão do Supremo. Por isso, o
magistrado cita jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região
e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor do contribuinte.
O juiz concedeu também na mesma sentença tutela antecipada (espécie de liminar)
para a empresa deixar de recolher a contribuição previdenciária patronal com o
ICMS incluso em sua base de cálculo, sem a possibilidade de sofrer autuações do
Fisco. Além de autorizar, no fim do processo, a compensação ou restituição dos
valores já pagos indevidamente.
Para o advogado que representa a empresa, Périsson Andrade, sócio do Périsson
Andrade Advogados, a sentença pode servir de precedente para outras companhias
e está de acordo com o que decidiu o Supremo, pois "tal imposto não
constitui receita da empresa e sim dos Estados". O advogado afirma que
essa sentença ganha ainda mais importância por ser de Brasília, onde
contribuintes de todo o país podem entrar com a ação. "E Brasília tem
decisões mais arejadas e mais receptivas às novas discussões
tributárias".
Uma metalúrgica também obteve sentença favorável na 2ªVara de Sorocaba (SP). Ao
decidir, o juiz do caso ressaltou que o julgamento do Supremo, que ainda não
havia sido finalizado, sinalizava a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS
e da Cofins. Segundo a decisão "o ICMS, cujo ônus recai sobre o consumidor
final das mercadorias e serviços prestados, é um imposto indireto, arrecadado
pelo contribuinte da CPRB de forma agregada ao valor dessas mercadorias e
serviços e, posteriormente, repassado à Fazenda Pública Estadual, que é o
sujeito ativo daquela relação tributária". Nessa linha, determinou que a
empresa tire o ICMS da base de cálculo da contribuição para recolhimentos
futuros e possa compensar eventuais valores já pagos. A União recorreu da
decisão.
Para o advogado da metalúrgica, Djalma Rodrigues, coordenador do contencioso do
Briganti Advogados, com a sentença, a companhia conseguiu uma economia
significativa, em torno de 20% do total que paga de contribuição
previdenciária. A companhia vende produtos com alíquotas de ICMS de 18% e
outros que chegam a 25%.
Uma fabricante de rolhas e garrafas PET também conseguiu decisão favorável na
Justiça Federal de Belém. Para o advogado da empresa, Breno Lobato Cardoso, do
Leite Cardoso Advogados, "o valor do ICMS não se encaixa como receita,
pois o valor não fica na conta bancária da companhia". A Fazenda recorreu da
sentença para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição. Os nomes das
companhias não foram citados em razão do sigilo fiscal.
Adriana Aguiar - De São Paulo
Fonte: Valor Econômico