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Inclusão do seguro garantia como forma de garantia em execuções fiscais
15/12/2014

No dia 14 de novembro foi promulgada a Lei n° 13.043/2014, conversão da Medida Provisória n° 651/14, que altera a Lei de Execuções Fiscais incluindo o seguro garantia como opção para garantir o juízo em execução fiscal.

Anteriormente, a Lei de Execuções Fiscais só previa como garantia o depósito em dinheiro, fiança bancária e penhora de bens. Em razão disso, muitos juízes não aceitavam tal seguro (como garantia) nos executivos, pois alegavam que a lei não previa este tipo de caução (por exemplo AgRg no REsp nº 1.394.08/SP). Entretanto, alguns a aceitavam por já conter previsão no Código de Processo Civil. 

Vale ressaltar que a tendência do Judiciário, especialmente em municípios menores, é a de dar prioridade ao BacenJud, isso porque o rol do art. 655 do Código de Processo Civil dá preferência para a penhora de dinheiro, sendo essa nova modalidade de garantia uma alternativa provavelmente mais aceita do que o oferecimento de bens à penhora.

Ademais, a norma legal em questão elucida que ele produz os mesmos efeitos da penhora, assim como o depósito judicial e a fiança bancária e, ainda, permite que o executado substitua a penhora por tal modalidade em qualquer fase do processo. Neste sentido, pode-se dizer que ela traz alterações muito relevantes.

Sem sombra de dúvidas, a inserção dessa nova previsão legal traz benefícios para os contribuintes por ser uma opção menos onerosa que a fiança bancária, já que tem juros menores e não compromete o crédito que a empresa tem com o banco. Outro benefício é o fato de que o executado não precisará onerar seus bens para se defender em um processo executivo, muitas vezes, carregado com inúmeras irregularidades.

Morgana Mazzarolo Tiecker e Gabriela Silva Kunz – departamento tributário do escritório



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