Inclusão do seguro garantia como forma de garantia em execuções fiscais
No dia 14 de novembro foi promulgada a Lei n°
13.043/2014, conversão da Medida Provisória n° 651/14, que altera a Lei de Execuções
Fiscais incluindo o seguro garantia como opção para garantir o juízo em
execução fiscal.
Anteriormente, a Lei
de Execuções Fiscais só previa como garantia o depósito em dinheiro, fiança
bancária e penhora de bens. Em razão disso, muitos juízes não aceitavam tal seguro (como garantia) nos executivos,
pois alegavam que a lei não previa este tipo de caução (por exemplo AgRg no
REsp nº 1.394.08/SP). Entretanto, alguns a aceitavam
por já conter previsão no Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que a tendência do Judiciário, especialmente em municípios
menores, é a de dar prioridade ao BacenJud,
isso porque o rol do art. 655 do Código de Processo Civil
dá preferência para a penhora de dinheiro,
sendo essa nova modalidade de garantia uma alternativa provavelmente mais
aceita do que o oferecimento de bens à penhora.
Ademais, a norma legal em questão elucida que ele produz os mesmos efeitos da penhora, assim
como o depósito judicial e a fiança bancária e, ainda, permite que o executado
substitua a penhora por tal modalidade em
qualquer fase do processo. Neste sentido, pode-se
dizer que ela traz alterações muito relevantes.
Sem sombra de dúvidas, a inserção dessa nova
previsão legal traz benefícios para os contribuintes por
ser uma opção menos onerosa que a fiança bancária, já que tem juros menores e não compromete o
crédito que a empresa tem com o banco. Outro benefício é o fato de que o executado não precisará onerar
seus bens para se defender em um processo executivo, muitas vezes, carregado com inúmeras irregularidades.
Morgana Mazzarolo Tiecker e Gabriela Silva Kunz – departamento
tributário do escritório
Fonte: