Dissolução irregular não é suficiente para desconsideração de personalidade jurídica
A 2ª seção do STJ dirimiu divergência de entendimentos da própria Corte quanto à questão.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou
de dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, por
si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos da
teoria adotada pelo CC, é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a
aplicação do instituto.
Com esse entendimento, a 2ª seção do STJ
dirimiu nesta quinta-feira, 10, divergência de entendimentos da própria Corte
quanto à cessação irregular das atividades empresariais como causa suficiente
para a desconsideração da personalidade jurídica.
Para o colegiado, que seguiu à unanimidade a relatora,
ministra Isabel
Gallotti, a simples insolvência ou dissolução,
"ainda que irregular, da sociedade não são suficientes para a
invasão patrimonial dos sócios".
Acórdãos divergentes
Os autores opuseram embargos de divergência em face do
acórdão proferido pela 3ª turma da Corte, de relatoria do ministro Massami
Uyeda, proferido nos autos do agravo regimental no REsp
1.306.553/SC, o qual deu pela dissolução irregular da sociedade
empresarial como causa bastante para a desconsideração da sua personalidade
jurídica.
Conforme alegam, a decisão embargada diverge do REsp
1.098.712/RS, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior,
proferido no âmbito da 4ª turma, cujo acórdão paradigma traz como requisito o
abuso de sua personalidade, que é verificado mediante o desvio de sua
finalidade institucional ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e
seus sócios ou administradores.
Os recorrentes pediam para fosse afastada a
desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo acórdão embargado,
ao confirmar decisão do relator que deu provimento ao recurso especial, e que
fosse restabelecido o acórdão do TJ/SC, com tese em sentido contrário.
Código Civil
"Esta Corte Superior já teve a oportunidade,
mais de uma vez, de apreciar a questão, apontando a teoria maior como sendo
aquela adotada pelo Código Civil, de modo que se exige a configuração do abuso
de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre
sócios e sociedade", salientou a relatora.
Segundo a ministra, para a aplicação da
teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das
pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins
institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar
credores ou terceiros.
Assim, conforme destacou a relatora, a ausência de intuito
fraudulento ou confusão patrimonial afasta o cabimento da desconsideração da
personalidade jurídica, "ao menos quando se tem o Código Civil como o
microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese
de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a
aplicação do disregard doctrine".
"Não se quer dizer com isso que o
encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade,
mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham
o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou
confusão patrimonial."
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Processo relacionado: EREsp
1.306.553/SC
Fonte: Site www.migalhas.com.br