Parcelamento de dívidas tributárias - Novo prazo para opção - Refis da Copa - Lei n° 13.043/2014
Foi publicada, no DOU de 14.11.2014, a Lei nº 13.043/2014 que converteu, com
alterações, a Medida Provisória nº 651/2014, a qual promove
diversas alterações na legislação tributária.
Dentre estas, foi reaberto por mais quinze dias o prazo para os contribuintes aderirem ao Refis da Copa, parcelamento especial de tributos federais, com anistias de multa, juros e encargos, prazo longo de até 180 meses, e possibilidade de amortização de juros e multas com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL.
Os débitos que estão abrangidos pelo referido parcelamento são aqueles administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31.12.2013, dentre os quais pode-se destacar:
a) o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX, no
parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 (parcelamento
previdenciário), e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522/2002 (parcelamento federal),
mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos;
b)
os valores decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos
da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 zero ou como
não-tributados;
c) o INSS dos empregados e empregadores, das contribuições
substitutivas e de terceiros, administradas pela RFB;
d) os débitos já
parcelados com base nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449/2008.
Vale destacar que nessa reabertura foi mantida a exigência da entrada de 5%, 10%, 15 ou 20% do valor a parcelar. No entanto, diferentemente do que ocorreu na última reabertura, agosto/2014, não será possível a divisão dessa entrada em até cinco vezes, ou seja, o contribuinte interessado terá que pagá-la em uma única vez.
Por fim, vale referir que os contribuintes poderão fazer o pagamento à vista com os descontos oferecidos na Lei nº 11.941/2009, ou seja, 100% na multa, 45% nos juros e 100% dos encargos do DL 1.025/69.
Fonte: SPADER, GUTJAHR, CLEMES ADVOGADOS