Não cabe ação rescisória com base em mudança posterior de jurisprudência, decide STF
O Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (22), que não cabe
ação rescisória contra decisões com trânsito em julgado, proferidas em harmonia
com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior do
entendimento da Corte sobre a matéria.Com base nesse posicionamento, por maioria
de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 590809,
com repercussão geral reconhecida, por meio do qual uma empresa metalúrgica do
Rio Grande do Sul questiona acórdão de ação rescisória ajuizada pela União,
relativa a disputa tributária na qual houve mudança posterior de jurisprudência
do STF.No caso,
a contribuinte questiona rescisória acolhida pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF-4) referente à questão dos créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) de insumos adquiridos a alíquota zero. Segundo a
contribuinte, a jurisprudência sobre o tema no STF foi pacífica entre 1998 e
2004, no sentido de se admitir o creditamento do IPI. A partir da reversão de
entendimento, em 2007, a União teria iniciado o ajuizamento de ações rescisórias
a fim de recuperar os créditos obtidos judicialmente. No recurso, alega que a
mudança na jurisprudência não pode ferir o princípio da segurança
jurídica.RelatorNo começo do julgamento, em setembro,
o relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a rescisória deve ser
reservada "a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula
pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada". Segundo
o ministro, "não se trata de defender o afastamento da rescisória, mas de
prestigiar a coisa julgada, se, quando formado o teor da solução do litígio,
dividia interpretação dos tribunais pátrios", ou ainda, concluiu, "se
contava com ótica do próprio STF favorável à tese
adotada".Com esse argumento, o relator votou pelo
provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão
anterior, atacada na ação rescisória, no tocante ao direito da recorrente ao
crédito do IPI quanto à aquisição de insumos e matérias-primas isentas, não
tributados e sujeitos a alíquota zero.Na ocasião, ele foi acompanhado pelo
ministro Dias Toffoli, que também deu provimento ao recurso, porém com
fundamento diverso do relator. O ministro Toffoli assentou a decadência da
propositura da ação rescisória. Após o segundo voto pela procedência, a ministra
Carmén Lúcia pediu vista dos autos.VotosNa sessão desta quarta-feira (22), ao
proferir seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia acompanhou integralmente o voto
do relator. No mérito, lembrou a ministra, a discussão está em saber se pode ser
rescindido acórdão cujo entendimento foi alterado três anos depois da decisão
proferida. Isso porque a decisão de mérito nesse caso foi em 2004, e a mudança
na jurisprudência ocorreu em 2007. "O que a União faz agora é tentar
rescindir, com base numa agressão à literal disposição de lei, o que violação a
literal disposição de lei não é", disse a ministra.Também votaram nesse sentido, sob os
argumentos da segurança jurídica e autoridade de coisa julgada, os ministros
Luiz Fux, Rosa Weber, Celso de Mello e o presidente da Corte, Ricardo
Lewandowski.DivergênciaPara o ministro Teori Zavascki, que
votou pelo desprovimento do recurso, a pretensão da recorrente está centrada na
tese de que, em nome da segurança jurídica, a orientação do STF no julgamento do
RE 353657 (que firmou novo entendimento sobre o tema) devia ter efeitos apenas
prospectivos - daquela data em diante -, exatamente porque teria causado uma
mudança na jurisprudência. Seria uma modulação temporal dos
efeitos.Para o
ministro, as consequências de uma decisão nesse sentido precisam ser medidas. A
aplicação de efeitos apenas prospectivos das decisões da Suprema Corte deve ser
acolhida como exceção. Isso porque, para o ministro, a regra do STF é o
tratamento igualitário.O ministro Gilmar Mendes acompanhou a
divergência.RE 590809.
Fonte: Supremo Tribunal Federal