Julgamento sobre IR em causa previdenciária solucionará 9 mil processos
Foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) caso relativo à forma de incidência do
Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre
no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a
alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e
não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais
alta.
A decisão
foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 614.406, com repercussão geral
reconhecida, no qual a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de
competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do
recebimento), relativo a uma dívida do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) com um beneficiário. Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo
Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9.232 casos sobrestados nos
tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão
geral.
Capacidade
contributiva
O julgamento
do caso foi retomado hoje com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, para quem,
em observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, a
incidência do IR deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba
deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. "Não é nem
razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor global,
pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado", afirmou.
A ministra
citou o voto do ministro Marco Aurélio, proferido em sessão de maio de 2011,
segundo o qual a incidência do imposto pela regra do regime de caixa, como
prevista na redação original do artigo 12 da Lei nº
7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que
entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só
pela mora, mas por uma alíquota maior.
Em seu voto,
a ministra mencionou ainda argumento apresentado pelo ministro Dias Toffoli,
que já havia votado anteriormente, segundo o qual a própria União reconheceu a
ilegalidade da regra do texto original da Lei nº 7.713/1988, ao
editar a Medida
Provisória nº 497/2010, disciplinando que a partir dessa data passaria a
utilizar o regime de competência (mês a mês). A norma, sustenta, veio para
corrigir a distorção do IR para os valores recebidos depois do tempo devido.
O julgamento
foi definido por maioria, vencida a relatora do RE, ministra Ellen Gracie
(aposentada). O redator para o acórdão será o ministro Marco Aurélio, que
iniciou a divergência.
Fonte: Supremo Tribunal Federal