Descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, decide STF
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos
descontos incondicionais não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (4),
na qual o Plenário, seguindo o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio,
declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com
redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, apenas no tocante à inclusão dos
descontos incondicionais na base de cálculo do tributo.
O STF entendeu que a inclusão de novo fato gerador por meio de lei ordinária
violou o artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição federal, que
reserva esta competência unicamente a lei complementar. A decisão ocorreu no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, apresentado pela União contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à
apelação para reconhecer a uma empresa o direito de excluir o valor dos
abatimentos incondicionais do cálculo do tributo. O RE teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual e a solução afetará mais de 100 casos
semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal.
O ministro Marco Aurélio destacou que, sob a ótica contábil ou jurídica,
desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer
condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato subsequente
ao de compra para fazer jus ao benefício e que, uma vez concedido, não será
pago. “Ou seja, os valores abatidos repercutem no preço final, o produtor não
recebe, mas está compelido a recolher o imposto”, verificou.
Ele argumentou que, ao incluir esta modalidade de abatimento de preços no
cálculo do imposto por meio de lei ordinária foi invadida a competência de lei
complementar. O ministro observou que fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes dos impostos previstos na Constituição estão fixados no Código
Tributário Nacional (CTN), cabendo ao legislador ordinário papel limitado na
instituição de impostos, apenas com o objetivo de harmonizar o sistema
impositivo. O ministro sustentou que o legislador ordinário federal, ao
instituir os impostos, deve observar o regramento básico relativo a fato
gerador, base de cálculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em
inconstitucionalidade formal.
Ressaltou que, embora proveniente do Congresso Nacional, a lei complementar,
por revelar normas gerais em matéria tributária, ou seja, por dispor sobre
interesses de todas unidades federativas, é lei do estado nacional e vincula as
pessoas constitucionais que compõem a federação, incluída a União, sem que isso
represente lesão ao princípio federativo. “Em outras palavras, a lei
complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal”,
afirmou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal