Decisão do STJ reforça importância de auditores na cobrança de dívidas tributárias
Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reforçou a possibilidade de a administração pública inscrever os
seus inadimplentes em cadastros de restrição de crédito.
Essa inscrição pode valer ainda
que não haja inscrição prévia em dívida ativa e nem o protesto deste título.
Segundo entendimento da Corte,
foi firmado que, antes mesmo da expedição da certidão de dívida ativa (CDA), o
Fisco pode inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito, tornando-o
negativo.
Para os ministros do STJ, a
expedição de uma CDA para autorizar a inscrição do inadimplente em cadastros e
posterior protesto deste título torna mais onerosa para a administração, bem
como para os contribuintes, essa busca pelo pagamento dos valores devidos ao
Estado.
O entendimento firmado pelo STJ
torna efetivo o princípio da menor onerosidade, constituindo a negativação
medida menos grave se comparada com a obrigatoriedade de inscrição na dívida
ativa, seguida de protesto, para que assim haja publicidade do nome dos
devedores.
Além disso, depois de feita a
inscrição de débitos tributários na dívida ativa, a cobrança implica maiores
ônus para os contribuintes nessa etapa.
Isso pode ser explicado pelos
honorários destinados aos advogados públicos, proveitos e despesas de protesto,
aumentando, de maneira significativa, o valor da dívida a pagar pelas pessoas
físicas e jurídicas.
Dessa forma, a administração pública deverá comprovar
a existência da dívida em bases documentais, passível de cobrança sem qualquer
bloqueio legal, para proceder para a negativação do devedor nos referidos
órgãos de proteção ao crédito, segundo o STJ.
Fonte: Conjur