PL da reforma tributária inclui cobrança de ITCMD sobre planos de previdência privada
O projeto de lei complementar (PLP 108/2024), que
trata da regulamentação da reforma tributária, em tramitação no Congresso
Nacional, inclui a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre planos de previdência privada, como
o PGBL e o VGBL.
A ideia já havia sido antes comentada no Ministério da
Fazenda, porém houve desistência após repercussão negativa. Apesar disso, o
tema retornou no parecer entregue pelo grupo de trabalho (GT) da reforma tributária
ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira.
O objetivo dos
parlamentares com isso é evitar que haja fuga de contribuições por planejamento
sucessório. Conforme o texto, há duas situações em que o ITCMD incide:
Transmissão de quaisquer bens e direitos para os quais se possa atribuir valor
econômico; Aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de
previdência privada ou outra forma, até mesmo denominação de aplicação
financeira ou investimento.
Ainda assim, no parecer, é explícito que existem
duas exceções: Planos securitários, similares a seguros de vida; Valores
aportados em planos do tipo VGBL há mais de cinco anos da ocorrência do fato
gerador. Com relação à base de cálculo, quando houver aplicações financeiras de
qualquer natureza, planos de previdência privada ou outra maneira de
investimento envolvendo capitalização de aportes, ela será correspondente ao
valor de mercado de aplicação ou provisão na data do fato gerador.
É importante
destacar que as entidades de previdência privada complementar, sejam elas
abertas ou fechadas, seguradoras e instituições financeiras serão responsáveis
pela retenção, bem como recolhimento do ITCMD, isso se houver transmissão causa
mortis ou doação de bens ou direito sob administração ou custódia. Assim, será
de responsabilidade do contribuinte em caráter subsidiário, o cumprimento total
ou parcial da obrigação, isso quando as entidades previstas não efetuarem a
retenção.
Ainda no texto, revela-se que se os valores forem transmitidos aos
sucessores antes de outros bens e direitos como objeto de transmissão causa
mortis, “a alíquota deverá ser calculada com base no valor transmitido e deverá
ser complementada quando da transmissão do restante dos bens e direitos,
adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos
e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observando-se a
progressividade das alíquotas prevista na legislação estadual ou distrital com
base no valor total do quinhão ou legado”.
Fonte: InfoMoney