STJ: Precatório não sacado pode ser cancelado por inércia do credor
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio
de recurso repetitivo (Tema 1.217), definiu que o cancelamento de precatórios
ou requisições de pequeno valor (RPV) federais entre 6 de julho de 2017 (data
da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da
decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada
a inércia do credor em sacar o valor por período superior a dois anos.
Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar
demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época
do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.
De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser
cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial,
cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos.
Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por
entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de
pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os
princípios do contraditório e do devido processo legal.
Votação
Relator dos recursos repetitivos, o ministro Paulo Sérgio
Domingues comentou que o STF atribuiu ao julgamento da ADI 5.755 efeitos para o
futuro, restando ao STJ a necessidade de se posicionar sobre o período entre o
início da vigência da Lei 13.463/2017 e a declaração de inconstitucionalidade
do seu artigo 2º (REsp 2.045.191).
Para o ministro, o cancelamento indiscriminado dos
precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem
qualquer manifestação do titular do crédito, constitui "medida
absolutamente desproporcional". O relator destacou que o não levantamento
do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, pois há outras
causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a
demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.
Paulo Sérgio Domingues ressaltou que, em discussões
semelhantes (a exemplo do Tema Repetitivo 179), o STJ sempre considerou que o
credor não pode ser penalizado se a extrapolação do prazo legal para exercer
algum ato relativo ao seu crédito não foi causada por ele.
Ainda de acordo com o relator, a análise do tema repetitivo
diz respeito a dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo STF, de
modo que a aplicação da norma deve ocorrer da maneira mais restritiva possível,
a partir da interpretação que resulte na menor perturbação da ordem
constitucional.
"É também por isso que considero como mais adequada a
conclusão segundo a qual o preceito (inconstitucional) do artigo 2º, caput, da
Lei 13.463/2017 deve produzir efeitos jurídicos os mais limitados possíveis,
circunscrito aos casos concretos em que efetivamente caracterizada a inércia do
titular do crédito pelo prazo previsto na lei (dois anos), a partir do que,
então, poderá ser considerado válido o ato jurídico de cancelamento automático
do precatório ou RPV expedido", concluiu o ministro (com informações do
STJ).
Fonte: Por Valor - São Paulo