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STJ: Precatório não sacado pode ser cancelado por inércia do credor
03/06/2024
  A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso repetitivo (Tema 1.217), definiu que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em sacar o valor por período superior a dois anos. 

Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.   

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal. 

Votação  

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Paulo Sérgio Domingues comentou que o STF atribuiu ao julgamento da ADI 5.755 efeitos para o futuro, restando ao STJ a necessidade de se posicionar sobre o período entre o início da vigência da Lei 13.463/2017 e a declaração de inconstitucionalidade do seu artigo 2º (REsp 2.045.191).   

Para o ministro, o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem qualquer manifestação do titular do crédito, constitui "medida absolutamente desproporcional". O relator destacou que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, pois há outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.   

Paulo Sérgio Domingues ressaltou que, em discussões semelhantes (a exemplo do Tema Repetitivo 179), o STJ sempre considerou que o credor não pode ser penalizado se a extrapolação do prazo legal para exercer algum ato relativo ao seu crédito não foi causada por ele.   

Ainda de acordo com o relator, a análise do tema repetitivo diz respeito a dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo STF, de modo que a aplicação da norma deve ocorrer da maneira mais restritiva possível, a partir da interpretação que resulte na menor perturbação da ordem constitucional.  

"É também por isso que considero como mais adequada a conclusão segundo a qual o preceito (inconstitucional) do artigo 2º, caput, da Lei 13.463/2017 deve produzir efeitos jurídicos os mais limitados possíveis, circunscrito aos casos concretos em que efetivamente caracterizada a inércia do titular do crédito pelo prazo previsto na lei (dois anos), a partir do que, então, poderá ser considerado válido o ato jurídico de cancelamento automático do precatório ou RPV expedido", concluiu o ministro (com informações do STJ).   


Fonte: Por Valor - São Paulo
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