Julgamento no STF sobre incidência de PIS/Cofins em locações de bens prossegue nesta quinta-feira (11)
Até o momento, foram proferidos quatro votos. A matéria
teve repercussão geral reconhecida.
Nesta quarta-feira
(10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao
julgamento em que se discute se a tributação referente ao PIS e à Cofins deve
incidir sobre a receita recebida por pessoa jurídica com locação de bens móveis
e imóveis.
A matéria tem
repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão a ser tomada pela Corte será
aplicada aos demais processos semelhantes em trâmite na Justiça.
A análise da questão
será retomada na sessão desta quinta-feira (11) com o voto do ministro
Cristiano Zanin. Os quatro votos apresentados até o momento abrangeram três
correntes distintas.
Partes
No Recurso
Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis,
no caso contêineres e equipamentos de transporte, questiona decisão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que
reconheceu a incidência da tributação.
Já no Recurso
Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União é que questiona acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria
moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita
do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.
Início do julgamento
No voto proferido em
sessão virtual, o relator do RE 659412, ministro Marco Aurélio (aposentado),
entendeu que as contribuições para o PIS e a Cofins devem incidir, de forma não
cumulativa, sobre as receitas de locação de bens móveis a partir dos regimes
fixados pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. Por outro lado,
a incidência na modalidade cumulativa deve ocorrer sobre a locação de bens
móveis, como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, a partir da
vigência da Lei 12.973/2014.
Segunda corrente
Na sessão desta
quarta-feira, o ministro Luiz Fux, relator do RE 599658, afirmou que seu voto
está baseado na necessidade de garantia da segurança jurídica, tendo em vista
que as ações sobre a matéria foram ajuizadas há 28 anos, época em que
prevalecia conceito de faturamento diferente dos dias atuais.
Ele explicou que a
Emenda Constitucional 20/1998 aumentou a hipótese de incidência das
contribuições ao PIS e à Cofins, pois acrescentou a receita ao conceito de
faturamento.
Em seu voto, Fux
admitiu que qualquer receita além do faturamento autoriza a cobrança das
contribuições, independentemente do objeto social da empresa. Para ele, a
cobrança passou a ser legítima a partir da Emenda Constitucional 20/1998 e das
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
O ministro votou no
sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do TRF-3 que afastou
a incidência do PIS nas operações de aluguel de imóveis próprios feitas pela
empresa até a edição da Lei 10.637/2002, por não se tratar de atividade ligada
ao seu objeto social.
Quanto ao RE 659412, o
ministro Fux divergiu parcialmente do voto do ministro Marco Aurélio, para quem
a contribuição incide a partir da edição das duas leis, desde que a locação de
imóveis esteja prevista no objeto social da empresa. Para Fux, não precisa
haver essa previsão.
Terceira corrente
O ministro Alexandre
de Moraes apresentou uma terceira corrente, ao negar provimento aos dois
recursos. Na sua avalição, o acórdão questionado no RE 599658 está alinhado ao
entendimento do STF, por isso deve ser mantido. Em relação ao RE 659412, o
ministro manteve o direito da empresa de compensar os valores indevidamente
recolhidos.
Para o ministro, é
constitucional a incidência das contribuições sobre a locação de bens móveis,
considerando que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito
de faturamento ou receita bruta gerado pelo exercício da atividade empresarial.
Por outro lado, a seu
ver, é inconstitucional a inclusão da receita decorrente da locação de bens
imóveis na base de cálculo das contribuições para empresas em que a locação é
eventual e subsidiária ao objeto social principal. O ministro Flávio Dino acompanhou
esse entendimento.
Fonte: Supremo Tribunal Federal