STF começa a julgar incidência de PIS/Cofins sobre receitas geradas por locação de bens móveis
Partes envolvidas no processo apresentaram sustentações
orais na sessão desta quinta-feira (4).
04/04/2024 20h50 - Atualizado há
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O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de recurso no qual se discute se a
tributação referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve incidir sobre a receita
recebida com locação de bens móveis. A matéria é objeto do Recurso
Extraordinário (RE) 659412, com repercussão geral reconhecida (Tema 684).
Na sessão desta
quinta-feira (4), as partes apresentaram sustentações orais, reafirmando seus
posicionamentos sobre o caso. O julgamento deverá prosseguir na próxima semana.
Discussão
No recurso, uma
empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questiona
decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União. O
TRF-2 entendeu que a atividade exercida pela empresa é de natureza mercantil,
que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições.
A empresa alega a
inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o
Supremo o teria delimitado como “a receita proveniente da venda de mercadorias
ou da prestação de serviços”. Sustenta que a locação de bens móveis não poderia
ser enquadrada nem como prestação de serviço, nem como venda de mercadoria.
Sustentações orais
O julgamento do
processo teve início em sessão virtual e, em razão de destaque feito pelo
ministro Luiz Fux, o caso foi levado para o Plenário físico. Diante da
aposentadoria do relator, ministro Marco Aurélio, o presidente do STF, ministro
Luís Roberto Barroso, apresentou um breve resumo do recurso e, na sequência,
foram apresentadas as sustentações orais.
Primeiro a falar, o
advogado Marco André Dunley Gomes, representante da empresa autora, observou
que o STF consolidou entendimento na Súmula Vinculante 31, de que a locação de
bens móveis não configura prestação de serviço. Para ele, há de se reconhecer que
a base de cálculo das contribuições em questão restringe-se apenas às receitas
de mercadorias e serviços.
Em sua fala, o
advogado afirmou que o STF já definiu que o conceito constitucional de
faturamento equivale à receita bruta, entendida como a venda de mercadorias e
prestação de serviços. A seu ver, a Constituição Federal de 1988 viabilizou a
ampliação da base de cálculo das contribuições para abranger todas as receitas
recebidas pelas empresas.
Em nome da União, a
procuradora da Fazenda Nacional Lana Borges sustentou que a orientação pacífica
do Supremo é no sentido de que as receitas adquiridas com a locação de bens
móveis devem integrar a base de cálculo de PIS/Cofins nos casos em que essas receitas
forem caracterizadas como receitas operacionais. Ou seja, quando obtidas em
razão da própria atividade empresarial de locação.
Segundo a procuradora,
é imperioso que a Corte volte os olhos para a realidade social e econômica,
pois não cabe entender que uma empresa que loca bens não teria faturamento e
não seria submetida a incidência das contribuições apenas por não prestar serviços
ou não vender mercadorias.
Fonte: Supremo Tribunal Federal