STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
Plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar
recolhimento da CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido
anteriormente pelo Tribunal.
Ao julgar recursos
apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta
quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos
recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar,
posteriormente, em sentido contrário.
Por maioria de votos,
os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a
cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que
haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o
pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição pela
Fazenda de multas já pagas.
Repercussão geral
A matéria foi objeto
de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227
(Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões
que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a
recolher.
Em fevereiro de 2023,
o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva
(transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro
fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a
decisão anterior pode deixar de ter eficácia.
Na decisão, ficou
estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF
validou, a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos, as empresas pretendiam
que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023,
o que foi rejeitado pelo Tribunal nesta quinta-feira.
Matéria tributária
A matéria decidida
pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada pela
Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos que discutam
matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a solução deverá
ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.
Terceiros interessados
Em uma questão de
ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou, também por maioria,
a posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae)
não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado,
ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem
em recursos extraordinários com repercussão geral. O colegiado, no entanto,
ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões
apresentadas por terceiros interessados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal