O contribuinte poderá optar por transacionar apenas um
processo, sem vincular todos os demais sobre o assunto
Medida relevante para a arrecadação pretendida pelo
Ministério da Fazenda, a resolução de discussões tributárias no Judiciário ou
na esfera administrativa por meio de acordos (transações) deverá ser retomada
ainda neste ano. Um dos primeiros assuntos que poderão ser negociados deverá
ser o que trata do conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins, segundo a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O órgão pretende liberar em 6 de novembro, para consulta
pública, o primeiro edital sobre transação de tese do contencioso. Após a
consulta pública, com prazo inicial de cinco dias, será publicado o edital, que
dará prazo de 90 dias para adesão. Ainda não há estimativa de qual o valor a
ser recuperado.
De acordo com a procuradora-geral Anelize de Almeida, a PGFN
está analisando as teses para a transação do contencioso junto com a Receita
Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por ora,
acrescenta, há apenas a indicação de um tema, o que trata do conceito de insumo
para PIS e Cofins.
O direito a créditos já foi definido pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo assim, não há
uma definição para o assunto que se aplique automaticamente a todos os
contribuintes.
Diferentemente de outras transações sobre teses do
contencioso que foram abertas - englobando autuações decorrentes de pagamento
de participação nos lucros e resultados (PLR) e amortização de ágio -, agora o
contribuinte poderá optar por transacionar apenas um processo, sem vincular
todos os demais sobre o assunto.
De acordo com Alberto Medeiros, sócio do Carneiros Advogados
Associados e professor de direito tributário no IDP, a questão de insumos para
créditos de PIS e Cofins é uma das maiores responsáveis pelos conflitos entre
contribuintes e Fisco. “Uma transação sobre o assunto atingiria muitos
contribuintes, com as mais diversas discussões.”
Medeiros afirma que, em algumas situações, o contribuinte
tem mais certeza de que o direito a crédito está mais perto do que o STJ
decidiu. Mas, em outras, acrescenta, pode estar mais distante e ser necessário
realizar perícia. “Deve haver interesse [na transação] porque vai trazer
benefício para diversos contribuintes, que vão trocar o risco de um resultado
negativo em ação judicial pelo pagamento com condições mais vantajosas”, diz.
O artigo 195 da Constituição Federal prevê a não
cumulatividade. O artigo 3º das leis do PIS e da Cofins - nº 10.833, de 2003, e
nº 10.865, de 2004 - também trata do assunto. Para as empresas, as leis
impuseram restrições ao direito de crédito.
O STF decidiu que as empresas não têm direito amplo e
irrestrito a créditos de PIS e Cofins. Em novembro de 2022, os ministros
reconheceram a constitucionalidade das leis que regulamentaram a não
cumulatividade desses tributos - que preveem limitações. A decisão evitou rombo
que era estimado pela União em R$ 472,7 bilhões (RE 841979).
Por causa do entendimento do STF, as empresas ainda se
baseiam no precedente de 2018 do STJ. Os ministros definiram que se deve levar
em consideração a importância (essencialidade e relevância) do item para ser
caracterizado como insumo e gerar créditos. Essa decisão tem servido de
parâmetro para julgamentos de casos individuais.
Fonte: Valor Econômico