STJ começa a julgar se PLR de diretor pode ser abatida do IRPJ e CSLL
Julgamento foi suspenso
após a relatora, Regina Helena Costa, derrubar os autos de infração e Gurgel de
Faria pedir vista
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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
começou a julgar, de forma inédita, a possibilidade de dedução da Participação
nos Lucros e Resultados (PLR) e das gratificações pagas a diretores
empregados do IRPJ e da CSLL. O julgamento foi suspenso após a
relatora, ministra Regina Helena Costa, derrubar autos de
infração relacionados à cobrança e o ministro Gurgel de Faria pedir vista.
A empresa alega que os diretores, durante o período compreendido
pelo processo, eram empregados, tendo, por exemplo, direitos trabalhistas. O
advogado Leandro Cabral e Silva, do Velloza Advogados Associados, que atua na
ação, destaca que, ao autuar a empresa, a Receita Federal alegou que não havia
relação de subordinação envolvendo os diretores que receberam as verbas, porém
sem analisar a situação específica da empresa.
A Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, alega que as
parcelas são indedutíveis porque a função dos diretores está muito próxima à
função dos donos das empresas. A procuradora Marise de Oliveira defendeu em
sustentação oral que não poderia ser criada uma “categoria mista”, em que os
profissionais não são trabalhadores, mas a remuneração pode ser abatida da base
do IRPJ e da CSLL.
A relatora proferiu voto favorável à empresa, derrubando autos
de infração que foram lavrados contra a companhia e mantidos tanto pela esfera
administrativa quanto pela Justiça. Para Regina Helena Costa, não é necessário
haver norma retirando a PLR e as gratificações da base do IRPJ e da CSLL porque
as verbas não compõem a materialidade dos tributos, ou seja, os eventos sobre
os quais eles podem incidir.
“Não faz sentido a
lei prever a dedutibilidade daquilo que já não consta da materialidade do
imposto”, disse a relatora. “Não faz sentido deduzir aquilo que já está fora”,
concluiu.
Além disso, a
magistrada defendeu que a PLR e as gratificações são despesas da empresa, não
podendo entrar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. “Se é uma despesa, e
acredito que o seja, ela não integra o conceito de acréscimo patrimonial, e
portanto não integra a materialidade do Imposto sobre a Renda”, afirmou a
relatora.
Fonte: JOTA