Por voto de qualidade, Carf afasta possibilidade de dedução de JCP extemporâneo
Entendimento foi de que
só se pode deduzir despesas com JCP da base do IRPJ e da CSLL do ano em que
houve apuração
Com aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara
Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
afastou a possibilidade de deduzir despesas com o pagamento do Juros sobre
Capital Próprio (JCP) extemporâneo. Nos últimos processos
julgados sobre o tema, em 2022, as decisões tiveram a aplicação do desempate
pró-contribuinte.
O processo julgado foi o 16682.720380/2012-52. O entendimento da
turma foi de que só é possível deduzir despesas com JCP da base do IRPJ e da CSLL do ano em que houve a
apuração. Esse posicionamento foi externado pela conselheira Edeli
Pereira Bessa ao abrir divergência do relator, Luis Henrique Marotti Toselli.
Para a julgadora, não poderia haver deliberação de JCP sobre exercícios
anteriores, que já tiveram lucro destinado.
Já o relator defendeu
que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de permitir a dedução da
JCP retroativa. Houve decisão favorável ao contribuinte no STJ em um caso da
Luizacred S.A, no REsp 1945363, em 2022. “Diante da consolidação da
jurisprudência do STJ, entendo que não cabe reparo ao recorrido”, afirmou.
Em nova análise, o STJ permitiu a dedução de JCP de períodos
anteriores por unanimidade. O processo é o REsp 1.950.577, da Turmalina Gestão
e Administração de Recursos S.A. Na avaliação dos ministros, não há vedação à
dedução extemporânea.
Em seu voto, o
presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, defendeu a
impossibilidade da dedução do JCP retroativo. Sobre o posicionamento do STJ, o
julgador ressaltou que não é necessário que as decisões sejam em rito
repetitivo para que ele adote o entendimento. O conselheiro afirmou que se o
tribunal voltar a ter essa mesma decisão favorável ao contribuinte repetidas
vezes, no futuro ele mesmo pode alterar o entendimento sem necessidade de
repetitivo.
A mesma decisão foi adotada nos processos
16327.720529/2014-12 e 16327.720509/2014-33, que tratavam do mesmo tema,
do Banco J. Safra.
Fonte: JOTA