Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre ‘insumos de insumos’
Por maioria, 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional e permitiu a
tomada de créditos de PIS e Cofins a partir de despesas com
“insumos de insumos”. O processo, de número 10865.902025/2013-56, tratava da
produção de açúcar e álcool pela Abengoa Bioenergia Agroindustria e teve um
placar de 7×1.
No caso, os “insumos
de insumos” envolvem as ações necessárias para a produção de cana de açúcar,
que por sua vez é o insumo na produção da indústria sucroalcooleira, que possui
a fase agrícola e a fase industrial. A cana de açúcar plantada pela empresa é
posteriormente transportada para a indústria do mesmo contribuinte, onde o
açúcar e o álcool são produzidos.
O contribuinte
defendeu que as despesas com preparação de solo, cultivo e defensivos agrícolas
são parte do processo produtivo e deveriam gerar crédito de PIS e Cofins. Já a
fiscalização autuou por considerar que essas despesas acontecem antes da
produção.
A conselheira Vanessa Marini Cecconello, relatora do caso,
defendeu a possibilidade de creditamento porque as despesas eram relevantes
para o processo produtivo. Em seu voto, a conselheira citou o Parecer Normativo
5/2018 da Receita Federal, que trata dos conceitos de essencialidade e
relevância dos insumos para a apuração de créditos de PIS e Cofins.
“A fase de utilização
dos insumos não seria importante para determinação de creditamento, mas sim sua
relevância para o processo produtivo”, disse.
A relatora ainda
mencionou o acórdão 9303-004.918 de 2017, em que a 3ª Turma da Câmara Superior
considerou uma série de serviços, como análise de solo e adubos, transporte de
sementes e de mudas de cana, como insumos para a atividade agroindustrial.
O conselheiro Gilson
Macedo Rosenburg Filho foi o único que divergiu. Para o conselheiro, seria
necessário reenviar o caso para a turma ordinária para analisar quais são os
insumos tratados no processo. “[A turma ordinária] não analisou os itens que
foram “insumos dos insumos”. Pra mim não é porque tem nome de insumos dos
insumos que a gente está falando de insumos. Poderia chamar de bens e serviços
utilizados na fase anterior à fase de fabricação. O nome não faz diferença, o
que interessa é a natureza jurídica”, disse.
Fonte: JOTA - Brasília